(vide Lei 10000 de 26/06/1992)
Súmula: Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em março de 1992, ficam, a partir de 1º de abril de 1992, reajustados na forma das tabelas que constituem o Anexo único, desta lei.
Art. 2º. O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado fica fixado em Cr$ 662.653,99 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa e nove centavos), e a tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo art. 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.877, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores Coronel ........................................................................ 1.000 Tenente-Coronel ........................................................... 913 Major ........................................................................... 872 2 - Oficiais Intermediários Capitão ........................................................................ 800 3 - Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente ........................................................... 731 Segundo-Tenente .......................................................... 658 4 - Praças Especiais Aspirante a Oficial .......................................................... 532 Aluno (3º ano) .............................................................. 400 Aluno (2º ano) .............................................................. 382 Aluno (1º ano) .............................................................. 370 5 - Praças Subtenente ................................................................... 532 1º Sargento .................................................................. 477 2º Sargento .................................................................. 432 3º Sargento .................................................................. 400 Cabo ........................................................................... 382 Soldado 1ª. Classe ........................................................ 370 Soldado 2ª. Classe ........................................................ 350 (vide Lei 10000 de 26/06/1992)
Art. 3º. A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9.877, de 23 de dezembro de 1991, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais abaixo fixados: Coronel ............................................................... 326,48% Tenente-Coronel .................................................. 319,52% Major .................................................................. 312,68% Capitão ............................................................... 248,83% 1º Tenente .......................................................... 70,27% 2º Tenente .......................................................... 51,60% Aspirante a Oficial ................................................ 48,69% Aluno EFO - 3º ano ............................................... 11,85% Aluno EFO - 2º ano ............................................... 7,99% Aluno EFO - 1º ano ............................................... 3,97% Subtenente .......................................................... 48,21% 1º Sargento ......................................................... 48,16% 2º Sargento ......................................................... 48,15% 3º Sargento ......................................................... 48,14% Cabo .................................................................. 24,43% Soldado de 1ª. Classe .......................................... 20,28% Soldado de 2ª. Classe .......................................... 2,50%
Art. 4º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros) de vencimento básico e Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) pelo exercício de encargos especiais.
Art. 5º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.072,60 (um mil e setenta e dois cruzeiros e sessenta centavos) e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 19.121,75 (dezenove mil, cento e vinte e um cruzeiros e setenta e cinco centavos).
Art. 6º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 107,85% (cento e sete vírgula oitenta e cinco por cento).
Art. 7º. O valor da Gratificação de Produtividade fica reajustado para Cr$ 33.441,20 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros e vinte centavos).
Art. 8º. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o art. 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 1.998,59 (um mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros e cinqüenta e nove centavos).
Art. 9º. Os servidores que por força de decisão judicial tiverem incorporadas vantagens aos seus salários ou que, por adequação de reajuste, quando da transferência de órgãos da Administração Indireta para a Direta, possuam salários que extrapolam o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes em março de 1992.
Parágrafo único. Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto neste artigo, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação, sujeitos apenas aos próximos reajustes gerais.
Art. 10. A Gratificação pelo Exercício em Determinadas Zonas ou Locais, prevista no artigo 172, item X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica fixada em: (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
I - 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Presídio, de Guarda de Presídio e de Agente de Reclusão, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;
II - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos administrativos, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN / SEJU; e
III - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN / SEJU.
Art. 11. Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo da Coordenação da Receita do Estado são os fixados de conformidade com a Tabela X, constante do anexo único, da presente lei.
Art. 12. Os salários dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade - Aviação são os fixados na Tabela XI, do anexo único desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores ocupantes dos empregos de que trata este artigo, efetuando alterações na fixação dos requisitos e na organização do Grupo Ocupacional.
Art. 13. Ficam criados, no Plano de Classificação de Cargos CLT, 05 (cinco) empregos de Piloto I, SGOC TS99, Classe A e 01 (um) emprego de Mecânico de Aeronaves, SGOC TS98, Classe E, no Grupo Ocupacional Atividade - Aviação.
Art. 14. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
Art. 15. O limite máximo a ser pago, a qualquer título, aos servidores do Estado do Paraná não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), ficando revogadas as Leis nºs 9.105, de 23 de outubro de 1989 e 9.361, de 12 de setembro de 1990. (vide Lei 10001 de 26/06/1992) (vide Lei 10020 de 02/07/1992)
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogados o parágrafo 1º do artigo 1º, artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 9.108, de 03 de novembro de 1989 e a Lei nº 9.524, de 08 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Ficam, ainda, expressamente revogados o inciso III e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 140, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, respeitados os direitos adquiridos dos funcionários que, na data da publicação desta lei, preenchem os requisitos para se aposentarem com os benefícios neles previstos.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado