Súmula: Altera os níveis de vencimentos dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Estadual e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Estadual ficam fixados, a partir de 1º de setembro de 1990, na forma da tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes da tabela anexa, são resultantes da incorporação do abono provisório regulamentado pelo Decreto nº 7083, 12 de julho de 1990.
Art. 2º. Aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Estadual fica concedido, a partir de 1º de setembro de 1990, abono provisório nas seguintes bases: (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
I no valor de Cr$ 2.055,22 (dois mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte e dois centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 1; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
II no valor de Cr$ 1.729,64 (hum mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros e sessenta e quatro centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 2; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
III no valor de Cr$ 1.393,29 (hum mil, trezentos e noventa e três cruzeiros e vinte e nove centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 3; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
IV no valor de Cr$ 1.045,84 (hum mil, quarenta e cinco cruzeiros e oitenta e quatro centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 4; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
V no valor de Cr$ 686,92 (seiscentos e oitenta e seis cruzeiros e noventa e dois centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 5, referência 5; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
VI no valor de Cr$ 316,23 (trezentos e dezesseis cruzeiros e vinte e três centavos), aos integrantes da Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 6; (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
VII no valor de Cr$ 575,26 (quinhentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte e seis centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 1; e (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
VIII no valor de Cr$ 200,82 (duzentos cruzeiros e oitenta e dois centavos), aos integrantes da Série de Classe B, Nível de Vencimento 2, referência 2. (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
Art. 3º. Aos integrantes do Magistério contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho, que ministram aulas de 1ª a 4ª séries do 1º grau, código TF58-JA, será pago salário, a partir de 1º de setembro de 1990, com base no valor do vencimento dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, Série de Classe A, Nível de Vencimento 1, referência 3, a regência de classe e o abono provisório de que trata esta lei. (Revogado pela Lei 9539 de 16/01/1991)
Art. 4º. O abono tratado nos arts. 2º e 3º é vantagem autônoma e insuscetível de incorporação e não servirá como base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.
Art. 5º. Os reajustes gerais de vencimentos que vierem a ser concedidos ao funcionalismo estadual, a partir de 1º de setembro de 1990, atingem, no mesmo percentual e data de vigência os valores contidos na tabela anexa a esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e convalidados os efeitos do Decreto a que faz referência o parágrafo único do art. 1º. (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 10000 de 26/06/1992) (vide Lei 9877 de 23/12/1991)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado