Súmula: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Subcomitê do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Paraná, por meio da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123/06, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte; econsiderando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM),DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1º. Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com a Lei Complementar nº 163 de 29 de outubro de 2013. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 2º. Compete ao Subcomitê Estadual do CGSIM:
Art. 2º. Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno: (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, da Lei Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;
I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná;
VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;
IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º. O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador;
I - Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
II - Presidente da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;
II - Presidente da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – RFB;
III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – RFB; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho Emprego e Promoção Social - SETP;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
X - um representante do Órgão de postura municipal;
X - um representante do Órgão de postura municipal; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XI - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda de Curitiba;
XI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná XIII - um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XIII - um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR;
XIII - um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP;
XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR;
XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais doEstado do Paraná – FAMPEPAR; e (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar.
XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 1º. O Subcomitê Estadual do CGSIM será instalado no prazo de até trinta dias após a publicação deste Decreto;
§ 1º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 2º. O Coordenador do Subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 2º. Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 3º. Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 3º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 4º. O Coordenador do Subcomitê pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
§ 4º. Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 5º. Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
§ 5º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR poderá designar o seu suplente ou designar representante. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
§ 6º. O Coordenador do Subcomitê poderá designar o seu suplente ou designar representante.
Art. 4º. Compete ao Coordenador do Subcomitê Estadual:
Art. 4º. Compete ao Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR: (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
I - convocar e presidir as reuniões; e
I - convocar e presidir as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 5º. O Subcomitê Estadual do CGSIM reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador.
Art. 5º. O Subcomitê CGSIM/PR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 6º. O Subcomitê Estadual do CGSIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
Art. 6º. O Subcomitê CGSIM/PR poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre: (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
I - normas e integração de processos;
I - normas e integração de processos; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
II - infraestrutura e sistemas;
II - infraestrutura e sistemas; (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
III - licenciamento; e
III - licenciamento; e (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
IV - orientação e disseminação da REDESIM. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 7º. A participação no Subcomitê Estadual do CGSIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. A participação no Subcomitê CGSIM/PR, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do CGSIM.
Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê CGSIM/PR. (Redação dada pelo Decreto 1310 de 06/05/2015)
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da Re-pública.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani Chefe da Casa Civil
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado