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Decreto 1310 - 06 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9446 de 7 de Maio de 2015

Súmula: Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, à Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 e a Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.550.390-8,
 

DECRETA:

Art. 1.º Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com a Lei Complementar nº 163 de 29 de
outubro de 2013.”

Art. 2.º O art. 2º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno:

I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM;
II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal;

IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas;

V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná;
VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense;

IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.”

Art. 3.º O art. 3º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador;

II - Presidente da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR;

III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – RFB;
IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP;

X - um representante do Órgão de postura municipal;
XI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba;

XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná XIII - um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR;
XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP;
XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do
Estado do Paraná – FAMPEPAR; e
XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 2º. Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 3º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

§ 4º. Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
§ 5º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR poderá designar o seu suplente ou designar representante.”

Art. 4.º O art. 4º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Compete ao Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.”

Art. 5.º O art. 5º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O Subcomitê CGSIM/PR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador.”

Art. 6º. O art. 6º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. O Subcomitê CGSIM/PR poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação da REDESIM.”

Art. 7.º O art. 7º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. A participação no Subcomitê CGSIM/PR, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.”

Art. 8º. O art. 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê CGSIM/PR”.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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