Súmula: Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, à Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 e a Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.550.390-8, DECRETA:
Art. 1.º Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com a Lei Complementar nº 163 de 29 deoutubro de 2013.”
Art. 2.º O art. 2º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013 e pelo seu Regimento Interno: I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM; II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM; III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal; IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas; V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná; VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos; VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense; IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.”
Art. 3.º O art. 3º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição: I - Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador; II - Presidente da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR; III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – RFB; IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS; VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA; IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP; X - um representante do Órgão de postura municipal; XI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba; XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná XIII - um representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR; XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP; XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais doEstado do Paraná – FAMPEPAR; e XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes. § 2º. Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação. § 3º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto. § 4º. Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes. § 5º. O Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR poderá designar o seu suplente ou designar representante.”
Art. 4.º O art. 4º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Compete ao Coordenador do Subcomitê CGSIM/PR: I - convocar e presidir as reuniões; e II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.”
Art. 5.º O art. 5º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Subcomitê CGSIM/PR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador.”
Art. 6º. O art. 6º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O Subcomitê CGSIM/PR poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre: I - normas e integração de processos; II - infraestrutura e sistemas; III - licenciamento; e IV - orientação e disseminação da REDESIM.”
Art. 7.º O art. 7º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A participação no Subcomitê CGSIM/PR, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.”
Art. 8º. O art. 8º do Decreto nº 4.798, de 30 de Maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê CGSIM/PR”.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado