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Lei 10037 - 13 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3803 de 13 de Julho de 1992

Súmula: Dá nova redação ao art. 34, da Lei n° 8.280/86.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 34, da Lei nº 8.280/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aos árbitros e conciliadores dos Juizados de Pequenas Causas é atribuída uma gratificação pró-labore e aos servidores do Poder Judiciário que nele exercem funções no período noturno, cumulativamente, uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos vencimentos básicos, não podendo haver superposição de gratificação noturna.
 
Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 35.000,00(trinta e cinco mil cruzeiros) o valor da gratificação pró-labore, por sessão de comparecimento, limitando-se o pagamento a cinco (05) sessões, ou no máximo (08) ao mês, excepcionalmente, quando convocadas pelo Juiz Supervisor, cujo valor será corrigido na mesma ocasião e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário."

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei 10096 de 09/10/1992)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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