(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10464 de 05/10/1993) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
Súmula: Dispõe sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, cria o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO e adota outras providências.
Éassegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,aos serventuários do foro extrajudicial que ingressaram nasServentias não estabilizadas do Estado do Paraná até a data daentrada em vigor da Lei Estadual nº 10.219, de 21 de dezembro de1992, e que tenham adquirido os requisitos para a concessão dosbenefícios previdenciários até a data da entrada em vigor daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei 16851 de 01/07/2011)
Osvalores básicos dos proventos dos serventuários aposentados do foroextrajudicial, que ingressaram nas serventias não estatizadas até adata da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.219, de 21 dedezembro de 1992 e que tenham adquirido os requisitos para aconcessão dos benefícios previdenciários até a data da entrada emvigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,passam a vigorar acrescidos do percentual de 36,80% (trinta e seisvírgula oitenta por cento). (Redação dada pela Lei 16851 de 01/07/2011)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Estado do Paraná promoverá a previdência social de seus servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários. (vide Lei 10394 de 15/07/1993)
Art. 2º. A previdência social do servidor estadual, abrange: (vide Lei 10394 de 15/07/1993)
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria por tempo de serviço;
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Art. 3º. Para os fins previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo de Previdência do Estado, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei. (vide Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 4º. Os recursos alocados ao Fundo de Previdência do Estado, não serão utilizados para outra finalidade que não a do custeio total da previdência social do servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da lei, quem assim o permitir.
Art. 5º. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função públicos, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Art. 6º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)
Art. 7º. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado.
Art. 8º. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 9º. Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 10. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial do Estado, quando então os proventos serão integrais.
Art. 11. A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor.
Art. 12. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer depois de completar 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 13. A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) se mulher, ou aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais, observado o disposto no Art. 40, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 14. A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório e só será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do regime, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento de solicitação da aposentadoria, observado o disposto no Art, 17 desta Lei.
Art. 15. É vedado ao Poder Público Estadual a concessão de aposentadoria cumulativa com outra de natureza pública.
§ 1º. Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena da suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição federal, ou originária de contribuições a instituição oficial, sem relação empregatícia com entidades públicas, e que não sejam computadas para os efeitos do Art. 17.
Art. 16. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem a que pertencia o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicitação.
Art. 17. Para os efeitos previstos no Art. 14, desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõem os Arts. 94, parágrafo único, 95 e seu parágrafo único e 99, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho da 1991 e a Lei Estadual nº 7.634, de 13 de julho de 1982.
Parágrafo único. É vedada a contagem repetida de um mesmo lapso de tempo.
Art. 18. A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.
Art. 19. A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor, observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso XI, do Art, 27, da Constituição estadual.
Art. 20. A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinqüenta por cento) para a viúva(o) ou companheira(o) e os 50% (cinqüenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1º. A pensão será deferida por inteiro a viúva(o) ou companheira(o) supérstite, na falta de outros dependentes legais.
§ 2º. Se o segurado(a) for viúvo(a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.
Art. 21. A cota da pensão será extinta pelo casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
§ 1º. Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
§ 2º. Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 22. O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba remuneração nem proventos de inatividade.
§ 1º. O auxílio reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º. O auxílio reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da liberação do segurado.
§ 4º. No caso de falecimento do segurado detento ou recluso, o auxílio reclusão será convertido em pensão.
Art. 23. Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 24. São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei:
I - Na qualidade de ativos, os servidores civis ou militares dos órgãos da administração pública estadual direta e autárquica de todos os Poderes, os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e os ocupantes de cargos em comissão quando servidores públicos;
II - na qualidade de inativos, todos os aposentados civis do Estado regidos pelo Estatuto do Servidor Público estadual, os militares reformados ou na reserva remunerada e os integrantes de carreiras com legislação específica;
III - na qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no art. 18.
Art. 25. Não será admitido segurado em caráter facultativo, observado o disposto no Art. 66, parágrafo único.
Art. 26. São beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou inválida.
§ 1º. A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que por determinação judicial, esteja sob a sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável como segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital.
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo terceiro deste artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial.
§ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º. Considera-se justificada a dependência econômica das pessoas de menoridade ou de idade avançada, bem como das doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do segurado ou que coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos.
§ 7º. São consideradas pessoas sem recursos para os fins desta Lei, aquelas, cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínima vigente.
§ 8º. São consideradas dependentes, para os efeitos desta Lei, as pessoas de idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.
Art. 27. Os meios de comprovação da dependência econômica serão regulados em Decreto.
SEÇÃ0 III DAS INSCRIÇÕES
Art. 28. O segurado será inscrito obrigatoriamente, como beneficiário da previdência social instituída por esta Lei.
§ 1º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença transitada em julgado.
Art. 29. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial do Estado para o efeito de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.
Art. 30. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direito dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 31. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 32. O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 33. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 34. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Art. 35. Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 36. Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do Estado ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 37. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência do Estado;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
V - ... Vetado...
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé, observadas as disposições do Art. 162 e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
§ 2º. O número de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis) para permitir que cada uma delas não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre o servidor e a administração.
Art. 38. Os proventos da aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 39. Por ausência do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida na Seção V, do Capítulo II, deste Título.
§ 1º. Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca analisada pela Conselho Curador.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 40. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 41. Mediante justificação processada perante a Secretaria de Estado da Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fato de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 42. Nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 43. O décimo-terceiro salário será concedido, em valor igual ao do mês de dezembro, a aposentadorias e pensões e sobre ambas deverá incidir a contribuição correspondente.
Art. 44. A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados e contribuições do Estado e dos segurados.
Art. 45. A receita, as rendas e o resultado de aplicações dos recursos disponíveis do Fundo serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades-fins.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:
I - Os proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo;
II - o valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto o salário família e indenizações, quando segurado ativo;
III - o valor da pensão, no caso de pensionista;
IV - o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenizações, bem como os valores creditados em folha de pagamento que tenham como conseqüência a contribuição ou obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do Estado.
§ 1º. As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.
§ 2º. No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base de contribuição.
Art. 47. A contribuição do Estado é constituída de recursos oriundos do orçamento e é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, observada a ressalva contida no inciso IV, do Art. 46.
Art. 48. A contribuição será recolhida mensalmente ao Fundo de Previdência do Estado, até o quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido neste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento.
Art. 49. A contribuição dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas será de 10% (dez por cento) da base de contribuição, prevista no Art. 46.
Art. 50. A contribuição dos segurados será descontada compulsoriamente pelos setores encarregados do pagamento do pessoal, e recolhida ao Fundo de Previdência do Estado até o quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Art. 51. Além das contribuições de que tratam os Arts. 47 e 49, constituem receitas do Fundo de Previdência do Estado:
I - dotações orçamentárias;
II - aluguéis de imóveis;
III - produto da alienação de bens imóveis e móveis;
IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou privados;
V - receitas de aplicações financeiras e societárias;
VI - rendas eventuais.
Art. 52. O governador do Estado, os presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça, serão responsabilizados na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Parágrafo único. Todo segurado, dependente ou entidade sindical representativa dos servidores públicos estaduais, detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gerentes do Fundo de Previdência e para cobrar do Estado a sua parcela de contribuição em favor do Fundo.
Art. 53. O Fundo de Previdência do Estado será gerido: (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
I - na instância deliberativa, por um Conselho Curador; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
II - na instância executiva, pelas Secretaria de Estado da Fazenda e da Administração; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 54. O Conselho Curador do Fundo será composto por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados, dentre servidores públicos ativos ou inativos, pelo governador do Estado, e indicados: (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
I - 01 (um) pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
II - 01 (um) pelo Poder Legislativo; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
III - 01 (um) pelo Poder Judiciário; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
IV - 01 (um) pelo Ministério Público; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
V - 03 (três) pelos sindicatos de servidores públicos estaduais. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 1º. O ato de indicação e de nomeação deverá ser ratificado ou retificado a cada dois anos de mandato. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 2º. Qualquer dos membros do Conselho Curador será substituído, a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada do titular da indicação, mediante ato do governador do Estado. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 3º. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 4º. Os três representantes dos sindicatos serão indicados após eleição promovida pelo conjunto das entidades representativas. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 55. Compete ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias: (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
I - planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
II - prestação de contas e relatório anuais; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
III - aceitação de doações e legados; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
IV - outras situações previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 1º. A prestação de contas e o relatório anuais referidos no inciso II deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 2º. As Secretarias de Estado da Fazenda, da Administração e o Conselho Curador do Fundo de Previdência farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 56. Cabe, ainda, ao Conselho Curador: (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
I - propor ao governador a expedição de regulamentos de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição e legislação própria; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
II - elaborar e aprovar seu regimento próprio; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
III - contratar, obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração dos recursos; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
IV - representar ao governador com relação a atos irregulares dos administradores. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 57. A administração dos recursos financeiros do Fundo ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 1º. Para o mister deste artigo, a Secretaria da Fazenda contratará o Banco do Estado do Paraná S.A. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 2º. A taxa de administração da carteira de aplicação não será superior a 1% (um por cento), calculado sobre o seu resultado real. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 58. Os recursos financeiros do Fundo, confiados ao Banco do Estado do Paraná S.A., deverão ser destinados às seguintes formas de aplicação: (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
I - empréstimos simples a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
II - empréstimos imobiliários para servidores públicos ativos, inativos, pensionistas ou para terceiros, com regulamentação própria, para aquisição de imóveis prontos, sob a forma de carta de crédito ao adquirente e com garantia hipotecária do próprio imóvel; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
III - debêntures simples ou conversíveis de companhia aberta com cláusula de remuneração real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
IV - títulos públicos com cláusula de correção cambial ou outras cláusulas de atualização do valor do principal e taxa de juros real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
V - certificado de depósito de ouro; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
VI - letras de câmbio com cláusula de correção monetária pós-fixada com taxa de juros real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano; (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
VII - financiamento de operações de arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 1º. Nenhum empréstimo concedido pelos gestores da carteira do Fundo poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 2º. Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de caixa, observados critérios de prudência e rentabilidade. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
§ 3º. Estão vedadas as aplicações em mercados futuros, a termo e de opções. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 59. A gerência dos benefícios previdenciários será da responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração poderá delegar a atribuição deste artigo ao Instituto de Previdência do Estado. (Revogado pela Lei 10464 de 05/10/1993)
Art. 60. Os proventos dos atuais servidores inativos, bem como daqueles que vierem a se aposentar antes do prazo previsto no Art. 61, correrão, pela prazo de doze anos da vigência desta Lei, por conta do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo fixado neste artigo, o Fundo de Previdência assumirá o encargo da aposentadoria.
Art. 61. Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar a partir de vinte e quatro meses da data desta Lei, correrão à conta do Fundo de Previdência.
Art. 62. As pensões previstas neste regime serão custeadas pelo Fundo de Previdência do Estado, a partir da vigência desta Lei.
Art. 63. As receitas do Fundo de Previdência do Estado, excluídas as despesas decorrentes das pensões, serão destinadas integralmente à capitalização durante dois anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 64. Os servidores da administração direta e das autarquias passarão a ser contribuintes obrigatórios do sistema de previdência estabelecido nesta Lei.
Art. 65. Os atuais contribuintes facultativos e conveniados do Instituto de Previdência do Estado terão seus direitos preservados, não fazendo jus aos benefícios desta Lei.
Art. 66. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos deverão ser incorporados ao regime de previdência pública nacional.
Parágrafo único. Os serventuários poderão optar pelo regime previdenciário desta Lei, desde que se submetam a contribuir para o Fundo de Previdência do Estado em montante fixado pelo Conselho Curador, segundo cálculo atuarial.
Art. 67. Os proventos de aposentadoria dos membros da carreira da magistratura, do ministério público e conselheiros do Tribunal de Contas, que contem com tempo de serviço efetivo inferior ao prazo previsto no Art. 14, desta Lei, observadas as disposições do Art. 17, serão devidos proporcionalmente ao tempo de contribuição para este regime previdenciário, devendo a complementação correr à conta da dotação orçamentária própria do Poder pertinente.
Art. 68. O décimo terceiro salário de que trata o Art. 43, no primeiro ano de concessão do benefício, será proporcional ao número de meses em que o benefício for pago.
Art. 69. O Estado do Paraná instituirá, dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, um plano complementar ao Sistema único de Saúde - SUS, através de seguro saúde. (vide Lei 10533 de 30/11/1993)
§ 1º. Para custeio de tal atividade, serão destinados recursos da ordem de 2% (dois por cento) dos valores creditados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 2º. Os serviços abrangidos pelo plano complementar poderão ser prestados pelo Instituto de Previdência do Estado, na forma prevista por este artigo.
§ 3º. As eventuais complementações extraordinárias serão custeadas pelo servidor que as utilizar.
Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei. (vide Lei 10509 de 27/10/1993) (vide Lei 11074 de 29/03/1995) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei 11719 de 12/05/1997) (vide Lei 11737 de 02/06/1997) (vide ADIN 1695-2)
§ 1º. Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.
§ 2º. Aplicar-se-á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.
§ 3º. ... Vetado...
Art. 71. O Estado do Paraná, a partir da vigência desta Lei, deverá liberar guias de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aos servidores que tiverem seus empregos transformados em cargo, na forma do artigo anterior.
Art. 72. O Estado do Paraná, através do seu Tesouro, é responsável subsidiariamente pelos encargos financeiros dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para implementar o disposto nos Arts. 47 e 69, § 1º desta Lei, servindo como fonte de recursos, quaisquer das formas previstas no § 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 74. As despesas de pessoal e de custeio do Instituto de Previdência do Estado - IPE, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretária de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo único. ... Vetado...
Art. 75. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua vigência.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1992.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Mauro Rocha Chefe da Casa Civil, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado