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Lei 11074 - 29 de Março de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4478 de 29 de Março de 1995

(vide Lei 11173, de 06/09/1995)

(vide Republicação em 03/04/1995 )

Súmula: Reajusta, conforme especifica, a partir de 1º/03/95, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, ficam reajustados em 10% (dez por cento), na forma das tabelas que constituem os Anexos I e II da presente lei.

Art. 2º. Ficam também reajustados em 10% (dez por cento):

I - os valores das Gratificações de Produtividade;

II - os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e

III - os valores das Gratificações previstas no Decreto Governamental nº 4.905, de 12 de março de 1982 e Decreto Judiciário nº 229, de 15 de abril de 1994.

Art. 3º. Ante o disposto no artigo 70 da Lei nº 10.219/92, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato unificando as tabelas do Anexo I.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo fica vedado qualquer acréscimo de despesa.

Art. 4º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica fixado em R$ 1,14 (hum real e quatorze centavos).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de março de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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