(vide Lei 11468, de 16/07/1996)
Súmula: Cria o sistema estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.800, de 16 de julho de 1996.
Art. 1º. ........................................
Art. 2º. ........................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ........................................
IV - ........................................
V - ........................................
Art. 3º. ........................................
Art. 4º. ..............................
I - ..............................
II - ..............................
III - ..............................
IV - ..............................
V - ..............................
VI - ..............................
VII - ..............................
Parágrafo único. Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
Art. 5º. ..............................
SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. ...........................
I - ...................................
II - ...................................
III - ...................................
Art. 7º. ...........................
Art. 8º. ...........................
§ 1º. ..............................
§ 2º. Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores.
§ 3º. .............................
Art. 9º. .........................
I - .................................
II - .................................
III - .................................
IV - .................................
§ 1º. ............................
§ 2º. ............................
§ 3º. ............................
§ 4º. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.
Art. 10. .........................
I - ...............................
II - ...............................
Parágrafo único. ...................................
Art. 11. .......................
§ 1º. .............................
§ 2º. .............................
SEÇAO II DA COMPETÊNCIA
Art. 12. ......................
SEÇAO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. .....................
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. .............................
Art. 15. .............................
Art. 16. .............................
Art. 17. .............................
Art. 18. .............................
Art. 19. .............................
I - ......................................
II - ......................................
III - ......................................
IV - ......................................
V - ......................................
VI - ......................................
VII - ......................................
Art. 20. ..........................
Art. 21. ..........................
Art. 22. ..........................
Art. 23. ..........................
Art. 24. ..........................
Art. 25. ..........................
Art. 26. ..........................
Art. 27. ..........................
Art. 28. ..........................
Art. 29. ..........................
Parágrafo único. .................................
Art. 30. ....................
Art. 31. ....................
Palácio Dezenove de Dezembro em, 21 de março de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado