Lei 13122 - 21 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

(vide Lei 11468, de 16/07/1996)

Súmula: Cria o sistema estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.800, de 16 de julho de 1996.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇAO E ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 1º. ........................................

Art. 2º. ........................................

I - ........................................

II - ........................................

III - ........................................

IV - ........................................

V - ........................................

Art. 3º. ........................................

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. ..............................

I - ..............................

II - ..............................

III - ..............................

IV - ..............................

V - ..............................

VI - ..............................

VII - ..............................

Parágrafo único. Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. ..............................

CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. ...........................

I - ...................................

II - ...................................

III - ...................................

Art. 7º. ...........................

Art. 8º. ...........................

§ 1º. ..............................

§ 2º. Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores.

§ 3º. .............................

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Art. 9º. .........................

I - .................................

II - .................................

III - .................................

IV - .................................

§ 1º. ............................

I - ...................................

II - ...................................

§ 2º. ............................

§ 3º. ............................

§ 4º. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Art. 10. .........................

I - ...............................

II - ...............................

Parágrafo único. ...................................

CAPÍTULO IV
DAS TURMAS RECURSAIS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. .......................

§ 1º. .............................

§ 2º. .............................

SEÇAO II DA COMPETÊNCIA

Art. 12. ......................

SEÇAO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 13. .....................

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. .............................

Art. 15. .............................

Art. 16. .............................

Art. 17. .............................

Art. 18. .............................

Art. 19. .............................

I - ......................................

II - ......................................

III - ......................................

IV - ......................................

V - ......................................

VI - ......................................

VII - ......................................

Art. 20. ..........................

Art. 21. ..........................

Art. 22. ..........................

Art. 23. ..........................

Art. 24. ..........................

Art. 25. ..........................

Art. 26. ..........................

Art. 27. ..........................

Art. 28. ..........................

Art. 29. ..........................

Parágrafo único. .................................

Art. 30. ....................

Parágrafo único. .................................

Art. 31. ....................

Palácio Dezenove de Dezembro em, 21 de março de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado