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Lei 17039 - 21 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8614 de 21 de Dezembro de 2011

Súmula: Altera o art. 2º da Lei nº 16.301/2009.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. art. 2º, estabelecido na Lei nº 16.301/2009, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 2º O imóvel em questão que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente para funcionamento se serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.133.766-7


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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