Súmula: Altera o art. 2º da Lei nº 16.301/2009.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 2º, estabelecido na Lei nº 16.301/2009, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O imóvel em questão que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será utilizado, exclusivamente para funcionamento se serviços públicos, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.133.766-7
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado