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Lei 8930 - 24 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2943 de 24 de Janeiro de 1989

Súmula: Altera o art. 1° da Lei n° 8.560, de 13 de outubro de 1987.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.560, de 13 de outubro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 10.000.000 (dez milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional - O.T.N's, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor de 15.000.000 (quinze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional - O.T.N's, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas:

I. SEGURANÇA PÚBLICA

II. JUSTIÇA

III. SAÚDE

IV. EDUCAÇÃO

V. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

VI. CENTROS COMUNITÁRIOS

VII. CRECHES

VIII. UNIVERSIDADE POPULAR DO TRABALHO

IX. ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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