Súmula: Altera o art. 1° da Lei n° 8.560, de 13 de outubro de 1987.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.560, de 13 de outubro de 1987, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 10.000.000 (dez milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional - O.T.N's, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor de 15.000.000 (quinze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional - O.T.N's, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas: I. SEGURANÇA PÚBLICA II. JUSTIÇA III. SAÚDE IV. EDUCAÇÃO V. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA VI. CENTROS COMUNITÁRIOS VII. CRECHES VIII. UNIVERSIDADE POPULAR DO TRABALHO IX. ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado