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Decreto 630 - 24 de Fevereiro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8413 de 24 de Fevereiro de 2011

(vide Decreto 3906 de 16/02/2012)

(Revogado pelo Decreto 6434 de 16/03/2017)

Súmula: Cria o Programa Paraná Competitivo-SEFA, SEPL, SEIM, CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei n. 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,


DECRETA:

DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO - ICMS

Art. 1º. Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

§ 1º. O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de "leasing", podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

§ 2º. O Programa aplica-se também no caso de recuperação judicial.

§ 3º. O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
(Incluído pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

Art. 2º. A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:

I - parcelamento do ICMS incremental;

II - diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;

III - parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial.

IV - concessão de crédito presumido em razão da realização de obra de infraestrutura em território paranaense (Convênio ICMS 85/2011 e Lei n. 17.444/2012).
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

Art. 3º. Para fins deste Programa, considera-se:

I - indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;

II - implantação industrial, a instalação de nova unidade;

III - expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;

III - expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;

IV - reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;

V - recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VI - ICMS incremental:

a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;

b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início da expansão.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

VII - fabricante de produto sem similar no Estado:

a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;

b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.

Parágrafo único. No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.

Art. 4º. Para aplicação do disposto na Lei n. 15.426/2007 e na Lei n. 16.192/2009, considera-se:

I - manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;

II - incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e do FCA - Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.

§ 1º. No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.

§ 1º. No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base em previsão.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

§ 2º. O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.

DO REQUERIMENTO

Art. 5º. O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).

§ 1º. Ao pedido serão anexados:

I - cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;

II - certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:

a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União;

a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União, e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;

c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;

c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

d) do estabelecimento e dos seus sócios ou dirigentes perante o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE.
(Incluído pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

III - cópia da licença de operação perante ao IAP;

IV - demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;

V - demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de "leasing", relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;

VI - no caso de estabelecimento em expansão:

a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;

b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão;
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

VII - no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:

a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;

c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;

VIII - cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.

§ 2º. Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e aos seus sócios ou dirigentes.

§ 2º. Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

§ 3º. O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - CAEC/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.

§ 3º. O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve
enviar ao Setor de Análise de Incentivos Fiscais e do Programa
Paraná Competitivo da Secretaria da Fazenda - SAIF/SEFA o
demonstrativo de que trata o inciso IV do “caput”, com base nos
meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do
término do primeiro trimestre de atividades.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 4º. Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente, pelo Comitê de que trata o Decreto nº 631/2011.

§ 4º. Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

IX - demonstrativo com o projeto e o cronograma de execução de obra de infraestrutura necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento para a qual o requerente tenha interesse na concessão do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 2º.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 6º. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento do ICMS incremental, e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.

Art. 6º. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer
do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento do
ICMS incremental e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento -
TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar
endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as
condições do parcelamento.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 1º. A CRE - Coordenação da Receita do Estado, concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, com efeitos a partir da data da autorização.

§ 2º. A competência de que trata o "caput" poderá ser delegada.

Art. 7º. O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

II - a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.

§ 1º. O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa por cento do ICMS incremental.

§ 2º. O valor da segunda parcela será atualizado, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.

§ 3º. Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.

§ 4º. O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:

I - o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos estabelecidos no TGAP;

III - o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

IV - quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.

Art. 8º. O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo Comitê.

Art. 8º. O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de
dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos
valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento
permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes,
conforme definido pelo SAIF/SEFA.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 1º. O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5°.

§ 2º. Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.

§ 3º. A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao Comitê, observando-se que:

§ 3º. A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao SAIF/SEFA, observando-se que:
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

I - na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o Comitê publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.

I - na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o SAIF/SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

II - a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.

DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL

Art. 9º. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.

Art. 9º. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art. 3º.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

§ 1º. O diferimento de que trata este artigo:

I - poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico;

II - poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;

III - será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;

IV - será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;

V - será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.

§ 2º. Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4°.

§ 3º. A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.

§ 4º. O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou a distribuidora de gás natural.

§ 5º. A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: "imposto diferido".

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer
do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do
ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação
judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 1º. A competência de que trata o "caput" poderá ser delegada.

§ 2º. O parcelamento de que trata este artigo será aplicado durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Federal n. 11.101/2005.

§ 3º. Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:

I - o edital de publicação a que se refere o § 2º;

II - as certidões de que tratam as alíneas "a", "b", e "c" do inciso II do § 1ºdo art. 5°;

§ 4º. Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso I do art. 3°; os §§ 2° e 4° do art. 5°; o art. 11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.

DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

Art. 10 - A. O crédito presumido de ICMS concedido em razão da realização de obra de infraestrutura não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 85/2011 e Lei n. 17.444/2012).
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, no início de cada ano, informar o valor do crédito presumido passível de concessão, calculado nos termos deste artigo.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

Art. 10-B. O benefício de que trata o art. 10-A:
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

I - fica limitado ao valor aplicado na obra de infraestrutura, que será identificada no conjunto de investimentos relacionados no requerimento de que trata o art. 5º;
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

II- será definido em termo de compromisso firmado pelo  estabelecimento investidor, o Governador, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística a quem caberá aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

II- será definido em ato das Secretarias de Estado da Fazenda e da Infraestrutura
e Logística, cabendo a essa última aprovar o projeto, fiscalizar
sua execução e determinar o valor da obra;
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

III- será utilizado somente para compensar o ICMS incremental;
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

IV - será controlado pela Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, que observará os limites de habilitação e de utilização de créditos, submetendo-os à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 1º. A fruição do valor total do crédito presumido deverá observar, ainda:
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

I - a primeira apropriação de crédito será feita depois da primeira medição da obra de infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

II - o número de parcelas mensais não poderá ser inferior ao número de meses previsto para conclusão da obra de infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

III - o valor da parcela mensal não poderá exceder ao valor do ICMS incremental apurado em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 3º.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 2º. Na hipótese em que restar saldo do crédito presumido ao final do prazo fixado para fruição, esse continuará a ser apropriado mensalmente, observado o disposto no inciso III do “caput”.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 3º. Em caso de execução de má qualidade ou de execução parcial da obra de infraestrutura, deverá ser realizado o estorno total do crédito presumido autorizado nos termos deste artigo.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 4º. A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística efetuará a primeira medição e acompanhará o cronograma de execução da obra, informando, a cada dois meses, à Coordenação da Receita do Estado. 
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 5º. O descumprimento não justificado do cronograma de execução da obra impossibilitará a fruição do crédito presumido autorizado mensalmente, até a sua regularização.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 6º. O extrato do termo a que se refere o inciso II do “caput” e o da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º será publicado no Diário Oficial Executivo pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, que deverá informar, no prazo de dez dias, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 6º. Os extratos do termo a que se refere o inciso II do “caput” e da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º serão  encaminhados à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 7º. Qualquer modificação ou alteração no projeto ou no cronograma de execução aprovado deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística para análise e aprovação, com ajuste do termo de compromisso, se necessário.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 8º. Entende-se por obra de infraestrutura, para fins deste Decreto, aquela de responsabilidade da administração direta ou indireta do Estado, necessária para a implementação ou viabilização do empreendimento enquadrado em programa de investimento.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 9º. No termo a que se refere o inciso II do “caput” deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 9º. No termo a que se refere o inciso II do “caput” deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná, exceto nos casos em que a obra de infraestrutura se tratar de bem indisponível por natureza.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

§ 10. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de resolução, a fixação de procedimentos e edição de atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
(Incluído pelo Decreto 7808 de 22/03/2013)

§ 11. A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, para fins da aprovação do projeto, da fiscalização da sua execução, da determinação do valor da obra e das demais atividades necessárias ao cumprimento das disposições previstas neste artigo, poderá recorrer às demais Secretarias de Estado, a outras entidades ou órgãos da administração indireta, sempre que a obra de infraestrutura envolver específico conhecimento técnico que não possua.
(Incluído pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

DAS SANÇÕES

Art. 11. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas acarretará:

I - no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II - no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º. O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

§ 2º. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.

Art. 12. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:

I - a inobservância do disposto nos artigos 4° e 14, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto 5.226, de 7 de agosto de 2009;

II - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

III - a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;

IV - a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;

V - a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;

VI - a desativação do estabelecimento autorizado.

VII - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
(Incluído pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

§ 1º. No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º. A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no "caput", encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3º. O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras parcelas.

§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego, ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar).
(Incluído pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

Art. 13. A multa de que trata o art.11 é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre.

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
(Redação dada pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar ao
SAIF/SEFA, no mês de janeiro
de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das
Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no
CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

Parágrafo único. A média anual do número de empregados constantes nos recibos do CAGED de que trata o “caput” deste artigo será utilizada para a verificação da média da manutenção do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4º.
(Incluído pelo Decreto 3906 de 16/02/2012)

Art. 15. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de "leasing" serão comunicados à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.

Art. 15. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado
e o rompimento do contrato de "leasing" serão comunicados
ao SAIF/SEFA e computados
como redução do investimento.
(Redação dada pelo Decreto 11468 de 02/07/2014)

Art. 16. Fica dispensada a apresentação da DFC - Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS - Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.

Art. 17. Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. O disposto na Lei n. 15.426/2007 e na Lei n. 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto 5.226/2009.

Art. 18. Fica revogado o Decreto n. 6.363, de 1º de março de 2010.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2011.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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