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Decreto 11468 - 02 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9238 de 2 de Julho de 2014

Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, na Lei n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007, na Lei n. 16.192, de 24 de julho de 2009, e na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 13.241.154-9,



DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011:

I - os §§ 3º e 4º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar ao Setor de Análise de Incentivos Fiscais e do Programa Paraná Competitivo da Secretaria da Fazenda - SAIF/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV do “caput”, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.

§ 4º Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente.”;

II - o “caput” do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento do ICMS incremental e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.”;

III - o § 3º, e seu inciso I, e o “caput” do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo SAIF/SEFA.

…............................................................................................................

§ 3º A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao SAIF/SEFA, observando-se que:
I - na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o SAIF/SEFA publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.”;

IV - o “caput” do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do SAIF/SEFA, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.”;

V - o inciso II do “caput” e os §§ 6º e 9º do art. 10-B passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:

II - será definido em ato das Secretarias de Estado da Fazenda e da

Infraestrutura e Logística, cabendo a essa última aprovar o projeto, fiscalizar sua execução e determinar o valor da obra;

….............................................................................................................

§ 6º Os extratos do termo a que se refere o inciso II do “caput” e da primeira medição de que trata o inciso I do § 1º serão  encaminhados à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.

….............................................................................................................

§ 9º No termo a que se refere o inciso II do “caput” deverá constar cláusula de doação da obra concluída ao Estado do Paraná, exceto nos casos em que a obra de infraestrutura se tratar de bem indisponível por natureza.

….............................................................................................................

§ 11. A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística, para fins da aprovação do projeto, da fiscalização da sua execução, da determinação do valor da obra e das demais atividades necessárias ao cumprimento das disposições previstas neste artigo, poderá recorrer às demais Secretarias de Estado, a outras entidades ou órgãos da administração indireta, sempre que a obra de infraestrutura envolver específico conhecimento técnico que não possua.”;

VI - o “caput” do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar ao SAIF/SEFA, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.”;

VII - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 15. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de "leasing" serão comunicados ao SAIF/SEFA e computados como redução do investimento.”.

Art. 2º O Programa Paraná Competitivo será coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Fica revogado o Decreto 7.291, de 21 de fevereiro de 2013.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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