Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e a conceder garantias em operações junto à Caixa Econômica Federal, nos valores e para os fins que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 10.000.000 (dez milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional O.T.N's, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor equivalente a 15.000.000 (quinze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional O.T.N's, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas:
I - Segurança Pública
II - Justiça
III - Saúde
IV - Educação
V - Obras de Infra-Estrutura
VI - Centros Comunitários (Incluído pela Lei 8930 de 24/01/1989)
VII - Creches (Incluído pela Lei 8930 de 24/01/1989)
VIII - Universidade Popular do Trabalho (Incluído pela Lei 8930 de 24/01/1989)
IX - Escolas Profissionalizantes. (Incluído pela Lei 8930 de 24/01/1989)
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimos no valor de Cz$ 589.986.588,93 (quinhentos e oitenta e nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito cruzados e noventa e três centavos), destinados a atender responsabilidades financeiras do Estado do Paraná, na execução de Programa de Prioridades Sociais - P.P.S.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de outubro de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado