Súmula: Estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Poder Judiciário e, de conformidade com o disposto pelo art. 18 da Lei nº 8.935/94, com a observância das normas e critérios dispostos nesta lei.
Art. 2°. A remoção ou o deslocamento do delegado, entre serviços notariais ou de registros, ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por indicação do Conselho da Magistratura, que fará a valoração dos títulos pertinentes.
Art. 3°. O concurso de remoção consistirá em provas de títulos e a ele poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na data da primeira publicação do edital do certame.
Parágrafo único. Aos candidatos já removidos exige-se o interstício de pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no oficio atual, até a data da publicação do edital.
Art. 4°. Não poderá concorrer à remoção o delegado afastado do exercício das funções por ato do Corregedor da Justiça, quando criminalmente processado ou condenado, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada.
Art. 5°. A forma de provimento da serventia vaga, se por concurso de ingresso ou de remoção, será estabelecida pelo Presidente do Tribunal de .Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e obedecidos os critérios previstos no artigo 16 e parágrafo único da Lei Federal 8.935. de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir interesse de candidatos a remoção, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a abertura de concurso de ingresso, na forma do regulamento pertinente.
Art. 6º. É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:
a) para o exercício de mandato eletivo;
b) em razão de licença;
c) para exercício de designação em serventia do foro judicial; ou
d) designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.
Parágrafo único. Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extra-judicial). (vide ADI/3748) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado.
Art. 7º. Será excluído do concurso o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo decorrido mais de 1 (um) ano da data da punição.
Art. 8°. Os titulares de serviços notariais e de registros independentemente de entrância, que já exercerem a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.
Art. 9º. A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:
I - diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.
II - cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos;
III cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos;
IV - cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;
V - aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
VI - exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais, por período igual ou superior a 1 (um) ano. 5 (cinco) pontos;
VII - participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos;
VIII - elogio expressamente consignado em ata de correição ou inspeção realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;
IX - elogio consignado pela autoridade judiciária competente na respectiva ficha funcional: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;
X - ausência de registro, na ficha funcional, de imposição ao pretendente de qualquer pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos: 5 (cinco) pontos;
XI - conduta pessoal do pretendente, seu conceito perante a comunidade a que presta serviços e operosidade no exercício da função delegada: até 20 (vinte) pontos;
XII - exercício na função delegada a ser provida, por regular designação: 5 (cinco) pontos para cada período de 6 (seis) meses.
§ 1º. Cada título será fundamentalmente valorado uma única vez, não havendo acumulação para títulos da mesma natureza.
§ 2º. Para os candidatos não diplomados em direito, a contagem do tempo referente aos incisos II e III incide somente a partir de dez anos de exercício do serviço notarial ou de registro.
Art. 10. Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pelo Conselho da Magistratura, em caráter reservado e eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.
Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
II aquele que contar com maior tempo de serviço público;
III o mais idoso;
Art. 12. O Presidente do Tribunal de Justiça concederá à delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.
Art. 13. Na impossibilidade de provimentos da titularidade de serviço notarial ou de registro, por ausência do candidato, o juízo competente proporá a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo.
Art. 14. Quando a primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26, da Lei n° 8.935/94.
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura por proposta da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou de registros, nos itens da Lei n° 8.935/94.
Art. 16. É assegurada a remoção do delegado titular de Ofício de Registro Civil, acumulado ou não com outra serventia, atingidos pelos efeitos da lei n°9.534/97 (Lei da Gratuidade), para serviço vago pelo qual esta respondendo, na data da publicação desta lei. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - EMB. DECL. NO AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.064)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 12.358, de 18 de dezembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado