Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 12358 - 18 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5400 de 21 de Dezembro de 1998

(Revogado pela Lei 14594 de 22/12/2004)

(vide ADIN 3485-5)

Súmula: Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registros serão realizados pelo Poder Judiciário, na Comarca onde se verificar a vacância, observado o disposto nesta lei.

Art. 2º. Os concursos, em cada Comarca, serão presididos pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, ou por Juiz designado pelo Tribunal de Justiça por indicação da Corregedoria Geral.

Art. 3º. Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:

I - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;

II - 01 (um) representante do Ministério Público;

III - 01 (um) representante dos Notários;

IV - 01 (um) representante dos Registradores.

Parágrafo único. Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público serão indicados, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Procurador Geral da Justiça, e o Notário, o Registrador e os Suplentes, pelas respectivas Entidades, Seção do Paraná.

TÍTULO II
DOS CONCURSOS

Art. 4º. O ingresso nos serviços notariais e de registros far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 5º. O prazo para inscrição será de 10 (dez) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 6º. O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios que possuir.

Art. 7º. O edital de concurso conterá as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos, os critérios de desempate e os títulos que o candidato poderá apresentar.

Art. 8º. São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registros:

a) ter habilitação em concurso público de provas e títulos;

b) ser brasileiro;

c) demonstrar capacidade civil;

d) ser Bacharel em Direito ou comprovar 10 ( dez ) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro;

e) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

f) apresentar certidões dos ofícios distribuidores cível e criminal;

g) apresentar comprovante de residência, desde os 18 ( dezoito ) anos de idade; e

h) demonstrar capacidade física e mental para o exercício da função.

Art. 9º. O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos valendo 10 (dez) pontos cada, sendo:

a) peso 8 (oito), a nota final para as provas de conhecimento;

b) peso 2 (dois), a nota final para a prova de títulos.

§ 1º. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco).

§ 2º. Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pela banca examinadora, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.

§ 3º. Os candidatos aprovados deverão apresentar laudo firmado por junta médica oficial, demonstrando capacidade física e mental para o exercício do cargo.

§ 4º. A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 10. A remoção poderá ocorrer por permuta ou concurso.

Art. 11. A permuta, no interesse da Justiça. dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º. O pedido, será feito em conjunto, pelos titulares dos ofícios interessados na permuta.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.

Art. 12. O concurso de remoção será composto de provas de conhecimento e de títulos, valendo 10 (dez) pontos cada, sendo:

a) peso 8 (oito), a nota final para aprova de conhecimento.

b) peso 2 (dois), a nota final para a prova de título.

Parágrafo único. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco).

Art. 13. Os titulares de serviços notariais e de registros, independentemente de entrância, que já exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.

Art. 14. No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com regulamento do concurso aprovado pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O prazo para inscrições será de 10 (dez) dias a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 15. Findo o prazo de inscrição, a banca examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas as inscrições forem indeferidas.

TÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 16. A aferição do conhecimento dar-se-á por meio de aplicação de provas, mediante a atribuição de notas até 10 (dez) pontos, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, exclusivamente, os seguintes temas:

I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;

II - conhecimento gerais de direito.

§ 1º. O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova especifica ou como critério de correção nas provas escritas.

§ 2º. As provas de conhecimento poderão ser teóricas ou práticas, conforme especificado no edital de concurso.

CAPÍTULO II
DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 17. A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota até 10 (dez) pontos.

Art. 18. Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos considerando os seguintes:

I - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro;

II - tempo de serviço prestado como juramentado (Art. 141 §1º do Código de Organização e Divisão Judiciárias) em serventia notarial ou de registro;

III - tempo de serviço público ou privado prestado a atividades relacionadas com área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos;

IV - apresentação de tese em congressos ligados a área Jurídica;

V - participação em encontros, Simpósios e congressos sobre temas ligados aos serviços notarias ou de registros, mediante apresentação de certificado de aproveitamento;

VI - aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica;

VII - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 19. As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa da admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados, serão passíveis de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura.

§ 1º. O recurso, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão. Mantida esta o recurso subirá ao julgamento do Conselho da Magistratura.

§ 2º. Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos.

§ 3º. Compete ao Conselho de Magistratura o julgamento, em caráter definitivo e final, dos recursos previstos neste artigo.

§ 4º. Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurado ao candidato a participação nas provas.

Art. 20. O concurso será homologado pelo Conselho da Magistratura, cuja decisão será publicada no Diário da Justiça.

Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II - o mais antigo no serviço público; e

III - o mais idoso.

Art. 22. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção.

Parágrafo único. Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses.

Art. 23. As serventias que não apresentarem receitas ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação, quando vagas, poderão ser extintas por proposta do Corregedor Geral da Justiça e aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 24. É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que componha a serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

Art. 25. A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior a Lei n.° 8935/94, será considerada como título, nos termos no inciso VII do art. 18.

Art. 26. Os titulares e os aprovados em concurso público de prova e títulos, do foro judicial ou extra judicial, que estejam em virtude de designação respondendo por serventia distinta na mesma ou em outra comarca, vedada a hipótese de acumulação, será nesta última efetivado se o assim requerer.

Art. 27. Compete ao Conselho da Magistratura por proposta da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, através do Corregedor Geral da Justiça:

I - decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou de registros, nos termos da Lei 8935/94;

II - autorizar a celebração de convênios entre as entidades públicas ou privadas com os oficiais do registro civil das pessoas naturais quando de interesse da comunidade local com vistas as prestação dos serviços correspondentes.

Parágrafo único. Nos municípios onde existam registro civil de pessoas naturais, sem acumulação de outras serventias, à estes será dada a preferência dos convênios autorizados.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná