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Lei 16733 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Autoriza o Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, a apoiar financeiramente projeto de interesse público e coletivo, com vistas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, a apoiar financeiramente projeto de interesse público e coletivo, com vistas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, em Curitiba, cidade-sede do evento, indicada pelo Estado do Paraná e aprovada pela Féderation Internationale de Football Association - FIFA, bem como em outras cidades do Estado que possam a vir a ser consideradas como integrantes do mesmo projeto.

Parágrafo único. Compreende-se também, incluídos na autorização prevista no caput, os entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná envolvidos na realização do Evento Copa do Mundo de 2014.

Art. 2°. Consideram-se projetos de interesse público e coletivo aqueles relacionados à realização do referido evento no Estado do Paraná, incluindo obras de infra-estrutura,  viárias,  de melhoria, de ampliação e reforma do estádio do evento indicado pelo Estado e aprovado pela FIFA, e outras reformas e adequações julgadas necessárias.

Art. 3°. Nas situações em que o apoio financeiro for concedido na forma de financiamento, o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE poderá utilizar seus recursos observando os seguintes encargos:

Art. 3°. Art. 3º Nas situações em que o apoio financeiro for concedido na forma de financiamento, o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE poderá utilizar seus recursos observando os seguintes encargos:
(Redação dada pela Lei 17205 de 29/06/2012)

I - Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou por índice que vier a substituí-lo;

I - I – Juros: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescido de, pelo menos, 1,9% (um por cento e nove décimos) ao ano;
(Redação dada pela Lei 17205 de 29/06/2012)

II - Multa moratória de 2% (dois por cento), em caso de atraso;

II - II – Encargos por inadimplemento financeiro e não financeiro: de acordo com o disposto em “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10/12/87 e alterações posteriores;
(Redação dada pela Lei 17205 de 29/06/2012)

III - juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, além dos encargos previstos no inciso I.

III - III – Multa de ajuizamento: na hipótese de cobrança judicial da dívida, o beneficiário pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir da data da propositura da medida judicial de cobrança.
(Redação dada pela Lei 17205 de 29/06/2012)

§ 1º. O prazo máximo para pagamento do financiamento será de 20 (vinte) anos, incluído o período de carência de até 3 (três) anos;

§ 1º. § 1º O prazo máximo para pagamento do financiamento será de 15 (quinze) anos,
incluído o período de carência de até 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei 17205 de 29/06/2012)

§ 2º. Todos os financiamentos concedidos pelo FDE, aos órgãos e entidades referidas no Parágrafo Único do Artigo 1º, deverão ser garantidos pelas formas legais habitualmente aceitas pelo Fundo.

§ 3º. Fica autorizado o FDE a aceitar os títulos de potencial construtivo, devidamente homologados e habilitados pela municipalidade concedente, em montante idêntico ao do financiamento tomado, como garantia integral daquele financiamento.

§ 4º Nos casos de renegociação do saldo devedor existente e contraído nos termos desta Lei, ressalvado no mínimo o valor integral do empréstimo e sua atualização monetária, não se aplicam os incisos II, III e o § 1º deste artigo aos débitos oriundos do apoio financeiro e financiamento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 5º O inadimplemento de contrato e/ou acordo, decorrente da renegociação prevista no §4º deste artigo, por prazo superior a noventa dias, ensejará a incidência dos valores e cláusulas originárias dispostas nos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 6º Não se aplica o disposto nos incisos deste artigo às amortizações do financiamento efetivamente liquidadas nos termos do art. 3ºA desta Lei, pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e contratuais originários aplicáveis sobre eventual saldo devedor remanescente. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

Art. 3ºA O valor correspondente à garantia constituída pelos títulos de potencial construtivo referidos no §3º do art. 3º desta Lei, por concordância expressa do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, da municipalidade concedente e dos demais partícipes, poderá ser convertido em crédito destinado diretamente ao FDE, para fins de amortização do financiamento concedido com fundamento nesta Lei, mediante pagamento por precatórios emitidos contra a municipalidade. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

§ 1º Observada a autonomia municipal, poderão os interessados adotar as providências para viabilizar a conversão prevista neste artigo para o reconhecimento dos créditos correspondentes com a indicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE como destinatário dos valores devidos. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

§ 2º A conversão da garantia em crédito destinado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, somente quitará o saldo devedor após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito ao precatório municipal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

§ 3º O saldo devedor remanescente da operação de crédito originária permanece exigível, mantendo-se a forma, o fluxo de pagamento, os juros e os encargos previstos no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

§ 4º Veda a aquisição dos precatórios previstos no caput deste artigo pelo devedor da operação de crédito que seja pessoa jurídica de direito privado para fins da amortização da dívida contraída com o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

Art. 4°. O Estado do Paraná celebrará os instrumentos legais necessários visando dar cumprimento ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e os demais partícipes a celebrar os instrumentos jurídicos necessários à formalização do disposto no art. 3ºA, inclusive a amortização no saldo devedor da operação descrita no art. 3º, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei 23318 de 09/07/2026)

Art. 5°. Para fins de cumprimento e fiscalização da aplicação dos recursos disponibilizados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE fica instituído o Comitê de Gestão e Acompanhamento das Ações do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, relativas à Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, cuja composição será definida em ato específico.

§ 1º. Os membros para compor o comitê instituído não farão jus à percepção de qualquer espécie de remuneração, sendo considerado como serviço público relevante.

§ 2º. Para fins de estruturação e funcionamento do comitê fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos e entidades envolvidos, inclusive a disposição funcional de servidores.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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