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Decreto 8690 - 03 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8335 de 3 de Novembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

(Revigorado pelo Decreto 6747 de 01/02/2021)

Súmula: Altera a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. O art. 3º do Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;
II - o Secretário de Estado da Saúde;
III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII - o Secretário de Estado da Educação;
VIII - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX- o Secretário de Estado do Turismo;
X - o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
XI - o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
XII - o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
XIII - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;
XIV - o Procurador Geral do Estado;
XV - 4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
XVI- 2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
XVII - 2 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
XVIII - 2 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
XIX - 1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente;
XX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia;
XXI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XXII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; e
XXIII - 01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a XIV são natos, e os dos incisos XV a XXIII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
§ 2º O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.
§ 4º Os membros designados e seus respectivos suplentes, escolhidos nos termos do § 1º deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º As entidades citadas nos incisos IX, XII, XX, XXI, XXII e XXIII serão empossadas na primeira reunião plenária ordinária ou extraordinária depois da sua indicação, marcando o início da gestão."

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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