(Revogado pela Lei 10019 de 02/07/1992)
(Revogado pela Lei 10023 de 02/07/1992)
Súmula: Dispõe que os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado, a partir de 01.06.89, ficam fixados em oitenta por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A partir de 1º de junho de 1989, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná ficam fixados em oitenta por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (vide ADIN 709-2)
Art. 2º. Fica aberto o crédito correspondente para as despesas de execução da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado