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Lei 10023 - 02 de Julho de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3797 de 3 de Julho de 1992

Súmula: Fixa, conforme especifica, os vencimentos básicos do Procurador Geral de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os Vencimentos básicos do Procurador Geral de Justiça, a partir de 1º de junho de 1992, são fixados em Cr$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros ), mensais, acrescidos de 20%, a partir de 1º de julho do mesmo ano.

Art. 2º. A verba de representação mensal dos membros do Ministério Público continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 8.089, de 05 de junho de 1985.

Art. 3º. A remuneração dos membros do Ministério Público não poderá exceder, a qualquer título, a do Procurador Geral da República.

Art. 4º. ...vetado...

Art. 5º. A hora/aula na Escola Superior do Ministério Público será fixada pelo Procurador Geral de Justiça, não podendo exceder a 2,0% (dois vírgula zero por cento) dos vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Fica extinta a gratificação estabelecida no artigo 115 da Lei nº 5.849, de 25 de setembro de 1968, ressalvados os direitos adquiridos, até esta data, para fins de aposentadoria.

Art. 6º. ...vetado...

Parágrafo único. ...vetado...

Art. 7º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 8º. O artigo 3º da Lei nº 10.002, de 26 de junho de 1992 fica acrescido do seguinte inciso:

"II - a partir de 1º de julho de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em maio de 1992".

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.048, de 04 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de julho de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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