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Decreto 8951 - 02 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8355 de 2 de Dezembro de 2010

(vide Decreto 3997 de 01/03/2012)

Súmula: Instituí Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual;



DECRETA:

Art. 1°. Fica instituída Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias, de tal forma que a recuperação da Malha Rodoviária, pela iniciativa privada, seja efetivada com a presença constante do Estado e dos usuários.

Parágrafo único. A composição, objetivos, competências, atribuições e atividades da Comissão manterá consonância com o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro 1995.

Art. 2º. A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte:

Art. 2º. A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados, proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte:
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

I - pelo Poder Concedente:

I - Pelo Poder Concedente:
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

a) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;

a) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e  Coordenação Geral - SEPL;
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;

c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; e
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

e) um representante da Governadoria do Estado.

e) um representante da Governadoria do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)

II - pelas Concessionárias:

cinco representantes da Associação Brasileira de Concessionários de Rodovias - ABCR;

III - Pelos Usuários:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

b) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA/PR;

d) um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Paraná – FETRANSPAR;

e) um representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE-PR;

Art. 3º. A Comissão Tripartite será presidida pelo representante da Secretaria de Estado dos Transportes – SETR e secretariada pelo representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR.

§ 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente.

§ 2º. Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 3º. O exercício da função de membro da Comissão Tripartite não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

§ 4º. As despesas de viagem, relativas a transporte, alimentação e hospedagem dos membros da Comissão Tripartite, exceto aquelas dos representantes das concessionárias, correrão à conta da verba própria do DER/PR, observados os limites de gastos estipulados no Decreto nº 3.488, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 4°. A Comissão Tripartite reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, fixado esse número como quorum mínimo para a sua realização.

Parágrafo único. As decisões e deliberações da Comissão, que serão obrigatoriamente tomadas por maioria absoluta, constarão de ata elaborada por Secretário para tanto designado.

Art. 5°. A Secretaria de Estado dos Transportes, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, fornecerá o apoio técnico-administrativo e recursos necessários à Comissão para a consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 6°. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes autorizada a elaborar Instrução Normativa disciplinando a atuação da Comissão Tripartite na fiscalização periódica dos serviços, que constitui a norma regulamentar a que se refere o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nºs 4.393, de 28 de maio de 1998, 4.251, de 8 de junho de 2001, 6.029, de 8 de agosto de 2002 e 3.536, de 23 de agosto de 2004 e as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mário Cesar Stamm Junior
Secretário de Estado dos Transportes

Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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