(Revogado pelo Decreto 8951 de 02/12/2010)
Súmula: Dá nova redação aos arts. 2º, incisos I, II e III, 3º e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre a Comissão Tripartite e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Os artigos 2º, incisos I, II e III, 3º e 5º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998, alterados pelos Decretos nºs 4.251, de 08 de junho de 2001 e 6.029, de 08 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A Comissão Tripartite será composta de 17 (dezessete) membros, e igual número de suplentes, indicados pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte: I - pelo Poder Concedente: a) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR; b) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM; c) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB; d) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP; e) um representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETU; f) um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE; g) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER. II - pelas Concessionárias: a) três representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR; III - pelos Usuários: a) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; b) um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - SETCPAR; c) um representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC; d) um representante do Movimento União Brasil Caminhoneiro no Estado do Paraná; e) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA/PR; f) um representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; g) um representante do Sindicato dos Combustíveis do Paraná – SINDICOMBUSTÍVEL. Art. 3º. A Comissão Tripartite será presidida pelo representante da Secretaria de Estado dos Transportes – SETR e Secretariada pelo representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR. Art. 5º. A Secretaria de Estado dos Transportes, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, fornecerá o apoio técnico-administrativo e recursos necessários à Comissão para a consecução dos objetivos deste Decreto."
Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 4º. As despesas de viagem, relativas a transporte, alimentação e hospedagem dos membros da Comissão Tripartite, exceto aquelas dos representantes das concessionárias, correrão à conta da verba própria do DER/PR, observados os limites de gastos estipulados no Decreto nº 3.488, de 6 de fevereiro de 2001."
Art. 3º. O Decreto nº 4.393, de 28 de maio de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo. "Art. 5º A. Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná autorizado a elaborar e aprovar através de seu Conselho Diretor, Instrução Normativa disciplinando a atuação da Comissão Tripartite na fiscalização periódica dos serviços, que constitui a norma regulamentar a que se refere o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado