(vide Decreto 3997 de 01/03/2012)
Súmula: Instituí Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias, de tal forma que a recuperação da Malha Rodoviária, pela iniciativa privada, seja efetivada com a presença constante do Estado e dos usuários.
Parágrafo único. A composição, objetivos, competências, atribuições e atividades da Comissão manterá consonância com o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro 1995.
Art. 2º. A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte:
Art. 2º. A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados, proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
I - pelo Poder Concedente:
I - Pelo Poder Concedente: (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
a) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;
a) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL; (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL; (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;
c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM; (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; e (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
e) um representante da Governadoria do Estado.
e) um representante da Governadoria do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3997 de 01/03/2012)
II - pelas Concessionárias:
cinco representantes da Associação Brasileira de Concessionários de Rodovias - ABCR;
III - Pelos Usuários:
a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
b) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA/PR;
d) um representante da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Paraná – FETRANSPAR;
e) um representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE-PR;
Art. 3º. A Comissão Tripartite será presidida pelo representante da Secretaria de Estado dos Transportes – SETR e secretariada pelo representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR.
§ 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 2º. Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º. O exercício da função de membro da Comissão Tripartite não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
§ 4º. As despesas de viagem, relativas a transporte, alimentação e hospedagem dos membros da Comissão Tripartite, exceto aquelas dos representantes das concessionárias, correrão à conta da verba própria do DER/PR, observados os limites de gastos estipulados no Decreto nº 3.488, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 4°. A Comissão Tripartite reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, fixado esse número como quorum mínimo para a sua realização.
Parágrafo único. As decisões e deliberações da Comissão, que serão obrigatoriamente tomadas por maioria absoluta, constarão de ata elaborada por Secretário para tanto designado.
Art. 5°. A Secretaria de Estado dos Transportes, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, fornecerá o apoio técnico-administrativo e recursos necessários à Comissão para a consecução dos objetivos deste Decreto.
Art. 6°. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes autorizada a elaborar Instrução Normativa disciplinando a atuação da Comissão Tripartite na fiscalização periódica dos serviços, que constitui a norma regulamentar a que se refere o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nºs 4.393, de 28 de maio de 1998, 4.251, de 8 de junho de 2001, 6.029, de 8 de agosto de 2002 e 3.536, de 23 de agosto de 2004 e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Mário Cesar Stamm Junior Secretário de Estado dos Transportes
Maria Cecília M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado