Súmula: Dá nova redação ao parágrafo 3º , do artigo 11, da lei nº 872, de 18 de agosto de 1.952.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo 3°, artigo 11, da lei nº 872, de 18 de agôsto de 1.952, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - Quando alcançarem mais de dois anos no final da carreira e contarem mais de dez anos de serviço fazendário no Estado, serão aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, independente de concurso".
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, wm 18 de novembro de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
José Hosken de Novaes
(Reproduzida por ter saído com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado