Lei 2501 - 18 de Novembro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 19 de 22 de Março de 1956

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo 3º , do artigo 11, da lei nº 872, de 18 de agosto de 1.952.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo 3°, artigo 11, da lei nº 872, de 18 de agôsto de 1.952, passa a ter a seguinte redação:
 
"§ 3º - Quando alcançarem mais de dois anos no final da carreira e contarem mais de dez anos de serviço fazendário no Estado, serão aproveitados na classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, independente de concurso".

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, wm 18 de novembro de 1.955.

 

Adolpho de Oliveira Franco

José Hosken de Novaes


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado