Súmula: Altera os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de maio de 1.950.
Moysés Lupion
Raul Vaz
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado