Súmula: Altera os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados os padrões de vencimentos dos funcionários da Secretaría e Cartório do Tribunal de Justiça do Estado, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de maio de 1.950.
Moysés Lupion
Raul Vaz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado