Súmula: Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento do Serviço de Trânsito, um crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sendo: Cr$. 3.500.000,00 destinado a ocorrer às despêsas previstas no artigo primeiro desta Lei e Cr$. 1.500.000,00 destinado ao equipamento de rádio e outras despêsas com material necessário à reorganização do D.S.T.
Art. 3º. Está Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, 10 de novembro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Felizardo Gomes da Costa
(Reproduzido por ter saído com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado