Súmula: Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento do Serviço de Trânsito, um crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sendo: Cr$. 3.500.000,00 destinado a ocorrer às despêsas previstas no artigo primeiro desta Lei e Cr$. 1.500.000,00 destinado ao equipamento de rádio e outras despêsas com material necessário à reorganização do D.S.T.
Art. 3º. Está Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, 10 de novembro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado