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Decreto 6352 - 26 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8168 de 26 de Fevereiro de 2010

Súmula: Institui a Política Estadual para o Controle do Tabaco e regulamenta a Lei nº 16.239, de 2009, que trata da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, privado ou público e dá providências correlatas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual para o Controle do Tabaco e regulamentada a Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que trata da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.

CAPÍTULO II

Política Estadual para o Controle do Tabaco

SEÇÃO I

Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Tabaco

Art. 2°. A Política Estadual para o Controle do Tabaco tem por objetivos:

I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e outros produtos fumígenos; e

II - a criação de ambientes coletivos livres do tabaco.

Art. 3º. A Política Estadual para o Controle do Tabaco será implementada com a integração de providências:

I - do Poder Público;

II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, inclusive entidades de representação patronal e profissional; e

III - da comunidade.

§ 1º. Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 7º deste Decreto.

§ 2°. Caberá aos empresários e demais responsáveis pelos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, adotar as medidas previstas no artigo 8º deste Decreto.

§ 3°. Entende-se por derivado do tabaco:

a) cigarros;

b) cigarros eletrônicos;

c) cigarrilhas;

d) charutos;

e) cachimbos;

f) narguilé; e

g) outros que produzam fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.

§ 4º. Entende-se por recinto coletivo, o local total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou provisória, onde haja o exercício de atividades laborativas, permanência e trânsito de pessoas.

Art. 4°. Fica constituído o Comitê de Fiscalização e de Controle do Tabaco, conforme tratou a Lei Estadual nº 16.239 de 29 de setembro de 2009 com os seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESA – (Superintendência de Vigilância em Saúde e Superintendência de Atenção Primária em Saúde);

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU;

III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

IV - um representante da Secretaria de Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM;

V - um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

VI - um representante do Conselho Estadual de Saúde – CES; e

VII - um representante do Conselho de Secretários Municipais – COSEMS.

SEÇÃO II

Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica

Art. 5°. O Comitê de que trata o artigo 4º deste Decreto, observadas as áreas de atuação das entidades que o integram:

I - estimulará a realização de campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão para amplo conhecimento quanto à nocividade do tabaco e esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;

II - estimulará o desempenho de ações educativas e de esclarecimentos em hospitais, postos de saúde, escolas públicas e privadas, em prédios públicos, universidades, associações de proprietários de bares e restaurantes e demais entidades que se mostrarem interessadas, com o intuito de multiplicar as informações sobre os males causados pelo tabaco; e

III - estimulará a divulgarão das medidas administrativas adotadas para efetivo cumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, e os estudos relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores – internet.

Art. 6°. O cumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009 será fiscalizado no âmbito de suas respectivas atribuições pelas Vigilâncias Sanitárias estadual e/ou municipal, assegurada as competências na execução das ações, as formas de gestão vigentes, bem como na existência de legislações específicas.

§ 1°. No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientado precipuamente para a proteção ao fumante passivo, observar-se-á o seguinte:

a) os estabelecimentos prisionais e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão as normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente; e

b) a Vigilância Sanitária coordenará as respectivas atuações de fiscalização.

§ 2°. As Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça e da Cidadania divulgarão, periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.

Art. 7°. A Secretaria de Estado da Saúde organizará a rede estadual de prestação de abordagem cognitiva comportamental e assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluindo o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, qualificados para tal de acordo com a Portaria 1035/04-GM e Protocolo.

SEÇÃO III

Medidas de Cuidado, Proteção e Vigilância nos
Ambientes de Uso Coletivo e Sanções Aplicáveis

Art. 8º. A obrigação de cuidado e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:

I - afixação de avisos de proibição em locais visíveis.

II - não permitir a presença de cinzeiros, caixas de areia e isqueiros (disponíveis para uso do cliente), que incentive ou promova o uso/consumo de tabaco.

III - Determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados, prepostos, terceirizados e prestadores de serviço para que, nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, conforme determina a lei:

a) não consumam produtos fumígenos;

b) informem ao público, clientes e freqüentadores para que não sejam consumidos produtos fumígenos;

c) informem ao responsável pelo estabelecimento o eventual descumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;

IV - determinação ao público, clientes e freqüentadores que não consumam produtos fumígenos.

V - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação constante do Inciso III e IV deste artigo.

§ 1º. Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2°. nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada a sua visibilidade.

§ 3º. nos meios de transporte sobre trilhos afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir a sua visibilidade em cada vagão.

Art. 9º. A adoção, no âmbito das repartições públicas, das medidas relacionadas no artigo 8º do presente Decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

Parágrafo único. O descumprimento, por servidor público estadual, efetivo ou comissionado, do disposto na Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009 e neste Decreto acarretará as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 10. O empresário, proprietário, sócio ou responsável pelo estabelecimento que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 8º deste Decreto ficará sujeito às sanções previstas no Código Sanitário do Estado do Paraná e/ou dos municípios do Estado do Paraná e legislações específicas.

Parágrafo único. Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Art. 11. Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 6º deste Decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

Art. 12. A Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente, pactuará as medidas não previstas no presente decreto, junto aos fóruns de gestão do SUS - Comissão Intergestores Bipartite (CIB) – por meio de deliberação.

Seção IV

Participação da comunidade

Art. 13. Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, serão feitos mediante o preenchimento de formulário, nos moldes do anexo deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio, entregue diretamente aos postos de atendimento do PROCON/PR, nas Ouvidorias Municipais, Estadual (SESA) e Geral do Estado.

§ 1°. O empresário, proprietário, sócio ou responsável pelo estabelecimento a que se refere o artigo 10 deste Decreto deverá manter disponível e em local visível bem como fornecer gratuitamente a qualquer interessado o formulário a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2°. O PROCON/PR e a Vigilância Sanitária disponibilizarão nos sítios da rede mundial de computadores – internet – a que se refere o Inciso III do artigo 5º, formulário para oferecimento de denúncias de descumprimento da Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.

Art. 14. O Comitê de que trata o artigo 4º incentivará a atuação das entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizada de defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente à celebração de convênios tendo por objeto:

I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009;

II - a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;

III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 15. Os Secretários de Estado da Saúde e da Justiça e da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.821, de 26 de novembro de 2009.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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