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Decreto 5821 - 26 de Novembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8106 de 26 de Novembro de 2009

(Revogado pelo Decreto 6352 de 26/02/2010)

Súmula: Institui a Política Estadual para o Controle do Tabaco e dispõe sobre regulamentação da Lei nº 16.239, de 29 de setembro de 2009 que tratou da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, privado ou público e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto institui a Política Estadual para o Controle do Tabaco e regulamenta a Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que tratou da proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.

Art. 2°. A Política Estadual para o Controle do Tabaco tem por objetivos:

I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e outros produtos fumígenos;

II - a defesa do consumidor; e

III - a criação de ambientes coletivos livres do tabaco.

Art. 3°. A Política Estadual para o Controle do Tabaco será implementada com a integração de providências:

I - do Poder Público;

II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, inclusive entidades de representação patronal e profissional; e

III - da comunidade

§ 1°. Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no artigo 7º deste Decreto.

§ 2°. Caberá aos empresários e demais responsáveis pelos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, adotar as medidas previstas no artigo 8º deste Decreto.

Art. 4º. Fica constituído o Comitê de Fiscalização e de Controle do Tabaco, conforme tratou a Lei Estadual nº 16.239 de 29 de setembro de 2009 com os seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde- SESA;

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU;

III - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM; e

V - um representante do PROCON.

§ 1°. Entende-se por derivado do tabaco cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou outros que produzam fumaça, em recinto coletivo, privado ou público.

§ 2°. Entende-se por recinto coletivo o local total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por uma parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou provisória, onde haja o exercício de atividades laborativas, permanência e trânsito de pessoas.

Art. 5°. O Comitê de que trata o artigo 4º deste Decreto, observadas as áreas de atuação das entidades que o integram,

I - realizará campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio, televisão para amplo conhecimento quanto à nocividade do tabaco e esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;

II - desempenhará funções educativas e de esclarecimentos em hospitais, postos de saúde, escolas públicas e privadas, em prédios públicos, universidades, associações de proprietários de bares e restaurantes e demais entidades que se mostrarem interessadas, com o intuito de multiplicar as informações sobre os males causados pelo tabaco; e

III - divulgará as medidas administrativas adotadas para efetivo cumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, e os estudos relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores – Internet.

Art. 6°. O cumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009 será fiscalizado no âmbito de suas respectivas atribuições, pelo PROCON/PR e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Estado da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios.

§ 1°. No exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, orientada precipuamente para a proteção ao fumante passivo, observar-se-á o seguinte:

a) os estabelecimentos prisionais e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente; e

b) o PROCON/PR e a Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalizações.

§ 2°. As Secretarias de Estado da Saúde e da Justiça e da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8º. A obrigação de cuidado e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas:

I - afixação de avisos de proibição que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução do Comitê de Fiscalização e Controle do Tabaco;

II - determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados, prepostos, terceirizados e prestadores de serviços para que, nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados:

a) não consumam produtos fumígenos; e

b) informem ao público, clientes, frequentadores para que não sejam consumidos produtos fumígenos; e

c) informem ao responsável pelo estabelecimento o eventual descumprimento da Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009;

III - determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos; e

IV - comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação constante do Inciso III deste artigo.

§ 1°. Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2°. Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada a sua visibilidade.

§ 3°. Nos meios de transporte sobre trilhos afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir a sua visibilidade em cada vagão.

Art. 9°. A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas no artigo 8º do presente Decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

Parágrafo único. O descumprimento, por servidor público estadual, efetivo ou comissionado, do disposto na Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009 e neste Decreto acarretará as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 10. O empresário, proprietário, sócio ou responsável pelo estabelecimento que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 8º deste Decreto ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no Código Sanitário do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Art. 11. Os órgãos encarregados da fiscalização de que trata o artigo 6º deste Decreto, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

Art. 12. O PROCON/PR e a Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das sanções, editando, se necessário, normas específicas para tanto.

Art. 13. Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei Estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, serão feitos mediante o preenchimento de formulário, nos moldes do anexo deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio, entregue diretamente aos postos de atendimento do PROCON/PR e da Vigilância Sanitária.

§ 1°. O empresário, proprietário, sócio ou responsável pelo estabelecimento a que se refere o artigo 10 deste Decreto deverá manter disponível e em local visível bem como fornecer gratuitamente a qualquer interessado o formulário a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2°. O PROCON/PR e a Vigilância Sanitária disponibilizarão nos sítios da rede mundial de computadores – internet – a que se refere o Inciso III do artigo 5º, formulário para oferecimento de denúncias de descumprimento da Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.

§ 3°. Para o fim de que trata a presente Seção poderão o PROCON/PR e a Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.

Art. 14. O Comitê de que trata o artigo 4º incentivará a atuação das entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizada de defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente a celebração de convênios tendo por objeto:

I - o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009;

II - a adoção de ações destina das a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos; e

III - o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei 16.239, de 29 de setembro de 2009.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 15. Os Secretários de Estado da Saúde e da Justiça e da Cidadania poderão editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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