(Revogado pelo Decreto 11680 de 30/10/2025)
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado do Paraná opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1°. Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no “caput”, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2°. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º
Art. 2°. Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
Art. 2°. Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados: (Redação dada pelo Decreto 3889 de 21/01/2020)
I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
I - 75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto 3889 de 21/01/2020)
II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - 25% (vinte e cinco por cento) na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no artigo 97, §8º, III, e no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pelo Decreto 3889 de 21/01/2020)
Art. 4°. A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5º. As disposições deste Decreto entram em vigor a partir de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do artigo 1º.
Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado