Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 15 da Lei n° 16.357, de 23 de dezembro de 2009, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Equalização do Microcrédito, DECRETA:
Art. 1°. O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, de natureza meramente contábil, criado pela Lei n° 16.357, de 23 de dezembro de 2009, rege-se pelos termos deste Decreto.
Art. 2°. O Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito enquadrados no Programa Banco Social da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 2°. O Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito operados pela Agência de Fomento do Paraná S/A. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único. Define-se como microcrédito, para os efeitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, o crédito concedido para atender pequenos empreendedores sejam eles formais ou informais.
Art. 3°. Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguintes atribuições:
I - a administração financeira e contábil do Fundo de Equalização do Microcrédito;
II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Equalização do Microcrédito, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
III - creditar-se, como agente financeiro das operações de microcrédito celebradas ao amparo desta lei, do valor correspondente à equalização devida;
IV - provisionar junto ao Fundo de Equalização do Microcrédito recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização;
V - acompanhar o Programa Banco Social e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito -FEM.
V - acompanhar os programas de microcrédito e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
VI - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido. (Incluído pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
Parágrafo único. A Agência de Fomento do Paraná S/A enviará trimestralmente ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de municípios beneficiados.
Art. 4°. Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S/A, será de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) ao ano.
Art. 4°. Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimo na modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S/A, será de até 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) ao ano. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Art. 5º. As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei 16.357, de 23 de dezembro de 2009 são as da modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadradas no Programa Banco Social.
Art. 5º. As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Art. 5º. As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
Art. 6°. Para fazer jus ao benefício da equalização da taxa de juros, além de ter contratado operação de crédito, conforme estipulado no artigo 5º deste Decreto, o mutuário deve manter-se adimplente perante a Agência de Fomento do Paraná S/A. (Revogado pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único. Na ocorrência da primeira inadimplência o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, durante o período remanescente do contrato de financiamento.
Art. 7°. O provimento do subsídio de que trata a Lei n° 16.357, de 23 de dezembro de 2009, fica condicionado à existência de recursos disponíveis no fundo, no momento da contratação da operação.
Art. 8°. Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os requisitos da Lei nº 16.357 de 23 de dezembro de 2009, do enquadramento e dos critérios exigidos pelo Programa Banco Social, operacionalizado pela Agência de Fomento do Paraná, na qualidade de instituição financeira.
Art. 8°. Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os requisitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, do enquadramento e dos critérios exigidos pelos programas de microcrédito operacionalizados pela Agência de Fomento do Paraná S/A, na qualidade de instituição financeira. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Art. 9°. O prazo máximo das operações de crédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A passíveis da equalização de que trata a Lei n° 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este decreto é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo coincidente com o prazo do contrato de financiamento.
Art. 9°. O prazo máximo do contrato de financiamento com a Agência de Fomento do Paraná S/A, passíveis de equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este Decreto é de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão da equalização da taxa de juros para as operações de crédito que forem renegociadas ou tiverem postergado o vencimento de parcela originalmente contratada. (Revogado pelo Decreto 4870 de 05/06/2012)
Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – CGFEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:
Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – CFGEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
II - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
IV - Agência de Fomento do Paraná S/A;
IV - Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ. (Redação dada pelo Decreto 973 de 06/04/2015)
V - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa – SEBRAE, no Estado do Paraná.
§ 1º. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado, o exercício da função de presidente do Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.
§ 2°. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
§ 3°. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
Art. 11. A participação no Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 12. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:
I - a definição das diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do Fundo de Equalização do Microcrédito;
II - a aprovação das condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
III - a representação e o assessoramento ao Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM em questões de seu interesse;
IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - a deliberação sobre os casos omissos.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nelson Garcia Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado