Súmula: Alteração do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e o art. 63 da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, tendo por finalidade a alteração do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010, conforme consubstanciado no protocolado nº 13.514.111-6 DECRETA:
Art. 1.º O artigo 3.º do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010, passa a contar com o inciso VI, nos seguintes termos: “Art. 3.º Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguinte atribuições: I -...................................................................................................... II - ...................................................................................................... III - …................................................................................................. IV - …................................................................................................. V - ….................................................................................................. VI - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido.”
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Art. 3.º O artigo 10, do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito – CFGEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; II – Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS; III – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; IV – Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado