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Lei 15724 - 10 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7615 de 10 de Dezembro de 2007

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 10,000,000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado do Paraná – Pró APL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo até o montante de US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, para financiamento do Programa de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado do Paraná – Pró APL.

Parágrafo único. Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo, obedecerão as normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.

Art. 2°. A Operação de Crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Para obter garantia da União na operação de crédito que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos artigos 157 e 159, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1° desta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 a 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei.
(Redação dada pela Lei 16266 de 03/11/2009)

Art. 3°. Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 4°. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Programa;

II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recurso as formas previstas no parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Programa.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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