Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 16266 - 03 de Novembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8089 de 3 de Novembro de 2009

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.724, de 10 de dezembro de 2007, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 15.724, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º .......
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 a 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná