(vide ADIN 399509-7)
Súmula: Dispõe sobre a gratuidade aos alunos usuários de estacionamentos disponibilizados pelas universidades, faculdades e centros universitários instalados no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 174/05: (Projeto de Lei nº 174/2005, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1°. Ficam os usuários dispensados de pagamentos das taxas, referentes ao uso de estacionamento cobrado pelas universidades, faculdades, hospitais e órgãos públicos do Estado do Paraná.
Art. 2°. Em sendo terceirizado o estacionamento, a responsabilidade pelo custo de tal serviço será da universidade, centros universitários, faculdades, hospitais ou órgãos públicos contratantes.
Art. 3°. Ficam as universidades, faculdades, centros universitários, hospitais e órgãos públicos obrigados a divulgar o conteúdo desta lei em suas dependências, através de cartazes.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de dezembro de 2006.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado