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Decreto 4745 - 3 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6967 de 3 de Maio de 2005

Súmula: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação parciais ou totais as àreas de terras e benfeitorias destinadada à implantação de obras viárias no município de Almirante Tamandaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com o art 5º, alíneas "h", "i" e "j", arts. 2º e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, dando prosseguimento ao Programa de Integração de Transporte (PIT), da Região Metropolitana de Curitiba, através da execução de obras de infra-estrutura adequados para a sua efetivação,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, parciais ou totais as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela faixa de domínio necessárias á desapropriação, cuja área se destina à implantação de obras viárias componentes do Programa do Transporte da Região Metropolitana de Curitiba - PIT/RMC no município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, de acordo com o ANEXO I, que faz parte deste Decreto.
(vide Decreto 6022 de 16/01/2006)

Art. 2º. As desapropriações de imóveis urbanos ou não, serão feitas com prévia e justa indenização, atendendo dispositivos legais.

Art. 3º. As desapropriações são necessárias a implantação de obras viárias componentes do Programa do Transporte da Região Metropolitana de Curitiba - PIT/RMC.

Art. 4º. A Procuradoria Geral do Estado através da Resolução Conjunta n.º 021/2004 delega à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC , todos os atos necessários para a promoção de ações de desapropriações diretas, decorrentes do Programa Integrado de Transporte de Passageiros de Região Metropolitana de Curitiba - PIT/RMC, com exceção de ações de imissão de posse.

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse nas áreas descritas no ''anexo I'', invocando em juízo quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e suas alterações.

Art. 6º. As despesas decorrentes dos atos praticados por força desse Decreto serão suportadas por recursos para tal fim destinados.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.239, de 30 de junho de 2004.

Curitiba, em 3 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Edson Luiz Strapasson
Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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