(vide Lei 11737 de 02/06/1997)
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
Súmula: Extingue o Fundo de Previdência do Estado, criado pelo art. 3° da Lei n° 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado, criado pelo art. 3º da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, arcando o Tesouro do Estado com todos os benefícios estabelecidos na referida Lei.
Art. 2º. O montante existente hoje no Fundo será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 3º. Ficam mantidos os descontos nas remunerações dos servidores públicos estabelecidos na Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 4º. O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná - I.P.E. continuará com suas respectivas funções.
Art. 5º. O Poder Executivo comunicará a Assembléia Legislativa sobre a alocação dos recursos provenientes da extinção do Fundo de Previdência Estadual.
Art. 6º. Fica revogado o Capítulo V, e seus artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59, da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992 Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de outubro de 1993.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado