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Decreto 135 - 12 de Fevereiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7409 de 12 de Fevereiro de 2007

(Revogado pelo Decreto 11868 de 03/12/2018)

Súmula: O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de austamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a defesa do direito à segurança,


DECRETA:

Art. 1°. O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1°. O compromisso de ajustamento de conduta conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:

I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados;

II - a pena pecuniária por descumprimento total ou parcial do Termo, que será fixada mediante Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, revista anualmente, considerando os seguintes critérios:

a) o valor de mercado dos equipamentos necessários à prevenção e combate a incêndios;

b) o custo de outras medidas a serem adotadas para prevenção e combate a incêndios;

c) os percentuais para o caso de reincidência do compromitente.

§ 2°. A pena pecuniária somente incidirá após vistoria do Corpo de Bombeiros e notificação pessoal do compromitente sobre sua conclusão.

§ 3°. As multas arrecadadas serão destinadas ao aperfeiçoamento e modernização do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, nos termos a serem determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 4°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.

Art. 2°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta será sempre e imediatamente comunicada ao Ministério Público Estadual, através de ofício instruído com cópia integral do Termo.

Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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