(Revogado pelo Decreto 11868 de 03/12/2018)
Súmula: O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de austamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a defesa do direito à segurança, DECRETA:
Art. 1°. O Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1°. O compromisso de ajustamento de conduta conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:
I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados;
II - a pena pecuniária por descumprimento total ou parcial do Termo, que será fixada mediante Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, revista anualmente, considerando os seguintes critérios:
a) o valor de mercado dos equipamentos necessários à prevenção e combate a incêndios;
b) o custo de outras medidas a serem adotadas para prevenção e combate a incêndios;
c) os percentuais para o caso de reincidência do compromitente.
§ 2°. A pena pecuniária somente incidirá após vistoria do Corpo de Bombeiros e notificação pessoal do compromitente sobre sua conclusão.
§ 3°. As multas arrecadadas serão destinadas ao aperfeiçoamento e modernização do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, nos termos a serem determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 4°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.
Art. 2°. A celebração do compromisso de ajustamento de conduta será sempre e imediatamente comunicada ao Ministério Público Estadual, através de ofício instruído com cópia integral do Termo.
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado