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Lei 11960 - 19 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5156 de 19 de Dezembro de 1997

(vide Lei 12821 de 27/12/1999) (vide ADI 2040) O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens III – notas 1 e 2 –, IX, X, alínea b, XI, alínea c, XIV, alínea a, e XVIII, alíneas b e c, da Tabela IX; dos itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, XIII, alíneas a e b – notas 2, 3, 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no ponto concernente aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III da Tabela XIX; em 15/12/1999.

Súmula: Dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Tabelas de Custas dos Atos Judiciais, com as modificações da presente lei, que se refere o art. 49, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, passam a ser as constantes da Resolução nº 07/95, de 30 de junho de 1995, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com alteração no Inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Estabelecer que o módulo unitário do valor de Referência de Custas (VRC), a partir da presente data, será igual a 0,075".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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