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Decreto 3480 - 31 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5918 de 1 de Fevereiro de 2001

(Revogado pelo Decreto 5249 de 21/01/2002)

Súmula: Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar nº 77, de 26 de abril de 1996, na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e na Consolidação das Leis do Trabalho,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. A distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica, far-se-á com a observância das normas e diretrizes contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito da distribuição, as aulas classificam-se como:

a) efetivas;

b) extraordinárias; e

c) celetistas.

Art. 2º. Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 3º. Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, distribuídas após as aulas efetivas, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, exclusivamente para regência de classe, na Educação Básica, que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e adultos.

§ 1º. Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º. Aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais serão atribuídas até 10 (dez) horas-aula semanais.

Art. 4º. Aulas celetistas são as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para regência de classe, na Educação Básica que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e adultos, atribuíveis a professores previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.

§ 1º. Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, e na área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, até 40 (quarenta) horas-aula semanais.

§ 2º. Ainda, os professores a que se refere o "caput" deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas semanais.

Art. 5º. As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário.

§ 1º. Entendem-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores por um dos seguintes motivos:

a) aposentadoria;

b) falecimento;

c) exoneração;

d) demissão;

e) remoção para acompanhar o cônjuge; e

f) desistência.

§ 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.

Art. 6º. Quando a carga horária da jornada semanal obrigatória do professor efetivo for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento dos quadros curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida pelo professor em forma de aulas extraordinárias.

Art. 7º. As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações ou contratações serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;

b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;

c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; e

d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em regulamentação específica.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.

Art. 8º. O valor da hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no artigo 76 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 77, de 26 de abril de 1996. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções específicas do seu cargo.

§ 3°. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias calculadas nas seguintes bases:

a) 08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;

b) 16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;

c) 24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e

d) 32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos.

§ 4°. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. No caso de substituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato será até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição por aulas temporárias, a duração do contrato dar-se-á pelo período de duração da substituição, aplicando-se em ambos os casos, o disposto no artigo 142, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º. As designações de aulas extraordinárias e a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:

a) o número de alunos por turma e modalidade de ensino previstos em regulamentação específica;

b) o quadro curricular aprovado pelo órgão competente;

c) a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento;

§ 1º. As horas-aula de Prática de Ensino, no curso de Magistério, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram as aulas teóricas previstas na proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.

Art. 10. Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar.

§ 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá obrigatoriamente recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e vistado pelo respectivo Chefe de Núcleo Regional da Educação.

§ 3°. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4°. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar 20% (vinte por cento) ou mais das aulas, será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo.

Art. 11. A distribuição de aulas efetivas aos professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, para as disciplinas da Base Nacional Comum, nos estabelecimentos de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

b) professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c) professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:

1) de acordo com as disciplinas de habilitação;

2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.

§ 1º. Para a regência de classe do Pré-Escolar da Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e/ou treinamento específico.

§ 2º. Para a regência de classe da Educação Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:

1 - maior tempo de serviço em classe especial ou centros de atendimentos ou salas de recursos;

2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental; e

3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

§ 3°. Para as disciplinas da Parte Diversificada o professor deverá comprovar formação e qualificação para as mesmas.

§ 4°. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:

1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterrupto ou não;

3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

4 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; e

5 - mais idoso.

§ 5º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e

4 - mais idoso.

§ 6°. Para atender ao disposto na alínea "d" deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e

3 - mais idoso.

Art. 12. As aulas remanescentes, serão atribuídas aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades:

1 - o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;

2 - a data de conclusão do curso; e

3 - o mais idoso.

Parágrafo único. Serão atribuídas 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos professores também detentores de 01 (um) cargo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 13. As aulas remanescentes, serão atribuídas aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extraordinárias, observados os seguintes critérios:

a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b) professor efetivo, excedente no estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c) professor efetivo lotado no município, no Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d) professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidadede de acordo com as disciplinas de habilitação.

§ 1º. Para regência de classe do ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento especifico.

§ 2º. Para a regência de classe da Educação Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:

1 - maior tempo de serviço em classe especial;

2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental; e

3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou Ensino Médio.

§ 3°. Para as disciplinas da Parte Diversificada o professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá-las.

§ 4°. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3 - maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo;

4 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e

5 - mais idoso.

§ 5º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e

4 - mais idoso.

§ 6º. Para atender ao disposto na alínea "d", será obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e

3 - mais idoso.

Art. 14. Ressalvado o caso do substituto a que se refere o art. 10 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para as aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.

Art. 15. Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a) os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive para escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;

b) os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c) os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;

d) os que apresentarem 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação;

e) os professores e/ou especialistas de educação que também mantêm contrato de professor e/ou especialista de educação com a Secretaria de Estado da Educação ou com o Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÂO, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e

f) os professores designados para a prestação de serviços extraordinários (33,33%).

Art. 16. As aulas remanescentes, serão atribuídas aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e modalidade de ensino, para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio e habilitação específica para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, em complementação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 deste Decreto.

Art. 17. As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e classificados em Processo Seletivo.

§ 1º. As aulas celetistas poderão ser distribuídas utilizando-se a classificação dos professores por estabelecimento de ensino ou por município. A escolha pela forma de distribuir as aulas será feita em reunião, registrada em ata, da Chefia do Núcleo Regional da Educação e dos diretores dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano letivo.

§ 2º. No primeiro momento, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais aos professores portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e modalidade de ensino, para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio.

§ 3°. No segundo momento serão atribuídas, em forma de complementação, até 36 (trinta e seis) horas-aula aos professores mencionados no § 2º.

§ 4°. Para atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º será observada a seguinte ordem de prioridade:

a - maior habilitação, de acordo com o curso de graduação, considerando-se a pós-graduação na área de educação;

b - portador de licenciatura plena;

c - portador de licenciatura curta;

d - maior tempo de experiência docente no atual estabelecimento de exercício;

e - maior tempo de experiência docente no município;

f - maior tempo de experiência docente na rede estadual, não sendo computado o tempo de cargo aposentado;

g - o mais idoso.

§ 5º. Para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, o professor deverá ser portador de habilitação especifica, observados os critérios de classificação estabelecidos nas letras "d", "e", "f" e "g" do parágrafo anterior, exceto quando a opção recair sobre a opção pela classificação por município, onde a letra "d" deverá ser ignorada.

§ 6º. Quando a opção recair sobre a classificação dos professores por município serão consideradas as letras "a", "b", "c", "e", " f " e "g"do § 4º.

§ 7°. Quando a opção recair sobre a classificação dos professores por estabelecimento serão consideradas todas as prioridades relacionadas no § 4º.

Art. 18. Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimentos de ensino, as mesmas serão preenchidas observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, nível de atuação e vencimento, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento de ensino de município diferente daquele de lotação;

b - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de aulas extraordinárias;

c - professor amparado pela Lei nº 10.219/92, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

d - professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério, não habilitado, em forma de aulas extraordinárias;

e - professor amparado pela Lei nº 10.219/92, não habilitado, em forma de complementação até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

f - professor celetista, acadêmico, devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já tenha cursado a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

g - professor celetista, não habilitado, devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

h - complementação do disposto na alínea " f " em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais;

i - complementação do disposto na alínea "g" em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais.

§ 1º. Para atender ao disposto na letra "a" deste artigo será observada a ordem de prioridades estabelecida no Artigo 13, § 4º, deste Decreto.

§ 2º. Para atender ao disposto nas letras "b", "c" e " f " será observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - o que comprovar a maior carga horária cursada, mediante apresentação de Histórico Escolar;

2 - o de maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; e

3 - o mais idoso.

§ 3°. Para atender ao disposto nas letras "d", "e" e "g" será observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - o de maior tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; e

2 - o mais idoso.

Art. 19. Aos professores ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício de regência de classe, nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica, no processo de distribuição de aulas, deverá ser observado o percentual de 10 % (dez por cento) da jornada de trabalho, destinado à hora-atividade, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

§ 1º. A hora-atividade, período em que o professor desempenha funções relacionadas com a docência que compreende preparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas, atendimento à comunidade escolar, atividades de estudo e outras correlatas, será cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula.

§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, que possuem hora-atividade estabelecida no Artigo 1º da Lei Complementar nº 37 de 27 de outubro de 1987, devendo ser cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula.

§ 3°. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores que atuam como regentes de classe, auxiliar de regência de classe ou contra-turno no Ciclo Básico de Alfabetização, que usufruem da hora-atividade em função da oferta das disciplinas de Educação Artística e Educação Física, conforme disposto na Resolução nº 615/98-SEED, de 23 de março de 1998, permanecendo inalterada a atual forma de atribuição da hora-atividade.

§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica as aulas extraordinárias.

§ 5º. A atribuição da hora-atividade aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho far-se-á em consonância com as disposições do Decreto nº 3.479 de 31 de janeiro de 2001.

Art. 20. A atribuição das aulas de substituição será feita seguindo a mesma ordem de prioridades disposta neste Decreto.

Art. 21. O cancelamento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica far-se-á observando a ordem inversa das prioridades estabelecidas neste Decreto.

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado da Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias, bem como atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Compete às Direções dos estabelecimentos e aos Núcleos Regionais da Educação a fiel observância às normas contidas neste Decreto.

Art. 23. É vedado atribuir aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto.

Art. 24. A Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das normas expedidas.

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 26. O presente Decreto não produzirá efeito se a sua aplicação implicar em geração de despesa que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 3.007, de 25 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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