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Lei 14605 - 05 de Janeiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6887 de 5 de Janeiro de 2005

Súmula: Dispõe que o atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417/73, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes de que trata o art. 60 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, será proporcionado pelo órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

§ 1º. Para efeito de complementação do atendimento a que se refere o caput deste artigo e, em atendimento ao disposto no art. 63 da Lei 6.417, de 03 de julho de 1973, fica criado o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, doravante denominado FASPM, a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.

§ 2º. O FASPM constitui-se num instrumento de natureza patrimonial e contábil.

§ 3º. Para atendimento do disposto neste artigo, o FASPM deverá formalizar convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná e outros órgãos e entidades de saúde quando necessário.

Art. 2º. São beneficiários do atendimento de que trata esta Lei os militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e seus respectivos dependentes assim considerados:

a) o cônjuge ou convivente;

b) os filhos menores ou inválidos, desde que solteiros e sem renda;

c) os pensionistas de militares desde que optantes em contribuir para o FASPM.

Parágrafo único. Equipara-se a dependente, nos termos da alínea "b" deste artigo, o enteado ou o filho do convivente desde que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento e resida com o beneficiário titular.

Art. 3º. Constituem recursos do FASPM:

a) a destinação de bens móveis e imóveis, que compõem o Hospital da Polícia Militar (HPM), adquiridos pelo Estado e pelo Fundo de Saúde a que se refere o Decreto nº 5.463, de 23 de setembro de 1982;

b) as transferências de recursos do tesouro estadual, vinculados à Unidade do Comando Geral da PMPR, Projeto/Atividade Serviço de Saúde e Assistência Social;

c) os decorrentes do § 3º, do art. 1º, desta Lei;

d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973;

e) os auxílios, subvenções ou doações Federais, Estaduais, Municipais, oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados pela Polícia Militar e pelo FASPM, com entidades privadas ou vinculadas ao Governo Federal, Estadual ou Municipal e seus órgãos, para campanhas e/ou ações na área de saúde, na forma das legislações pertinentes;

f) os provenientes de outros órgãos e entidades, a título de remuneração pelo uso do Hospital da Polícia Militar;

g) os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

h) outros recursos ou rendas eventuais, inclusive as decorrentes de valores percebidos de indenizações decididas em processos administrativos ou judiciais, em que o Fundo seja parte vencedora e da alienação de equipamentos ou materiais inservíveis ou obsoletos pertencentes à Polícia Militar do Estado do Paraná, que sejam de uso exclusivo dos órgãos de apoio de saúde;

i) os legados ou doações e quaisquer outros recursos de entes públicos ou provados.

§ 1º. Para efeito de atendimento do disposto nesta Lei os recursos do FASPM poderão custear convênios, contratos, credenciamento de profissionais autônomos, aquisição de suprimentos médicos, odontológicos, hospitalares, exames complementares e outras despesas necessárias ao atendimento à saúde dos beneficiários de que trata esta Lei.

§ 2º. Os recursos alocados ao FASPM não poderão ser utilizados para outra finalidade que não a determinada por esta Lei, sob pena de responsabilidade.

§ 3º. Os recursos oriundos da contribuição prevista pela alínea "d" do artigo 3º desta Lei, terão contabilidade e conta própria, devendo sua aplicação e prestação de contas serem definidas, em regulamento, pelo Conselho Diretor.

Art. 4º. O FASPM contará com um Conselho de Usuários, como instância deliberativa e por um Conselho Diretor, como instância executiva.

Art. 5º. O Conselho de Usuários será composto por 12 (doze) membros, com a seguinte representação:

Art. 5º. O Conselho de Usuários será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte representação:
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

a) 01 (um) representante dos Oficiais Superiores da ativa e 01 (um) da reserva;

b) 01 (um) representante dos Oficiais Intermediários da ativa e 01 (um) da reserva;

c) 01 (um) representante dos Oficiais Subalternos da ativa e 01 (um) da reserva;

d) 01 (um) praça representante do círculo dos Subtenentes e Sargentos da ativa e 01 (um) da reserva;

e) 01 (um) representante do círculo dos Cabos e Soldados da ativa e 01 (um) da reserva; e

f) 01 (um) representante da ativa e 01 (um) da reserva, indicados pelas associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos, ativos ou inativos.
(Revogado pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 1º. Os membros relacionados nas alíneas "a" a "f" serão investidos na condição de membros do Conselho de Usuários na forma do respectivo regulamento.

§ 1º. Os membros relacionados nas alíneas "a" a "e" serão investidos na condição de membros do Conselho de Usuários na forma do respectivo regulamento.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 2º. Os membros do Conselho de Usuários terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 3º. O Conselho de Usuários será presidido pelo Oficial Superior da Ativa de maior patente e antigüidade.

§ 3º. O Conselho de Usuários será presidido por um Coronel da inatividade, indicado pelo conjunto das associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos ativos ou inativos, com mandato de até três anos.
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

§ 4º. O Comandante-Geral participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.

§ 5º. Os membros da ativa serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e os da reserva remunerada serão indicados pelo conjunto das associações representativas de cada segmento.
(Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010)

Art. 6º. Compete ao Conselho de Usuários deliberar sobre as seguintes matérias:

Art. 6º. Compete ao Conselho de Usuários fiscalizar a aplicação de recursos do FASPM e aprovar a prestação de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, bem como deliberar sobre as seguintes matérias:
(Redação dada pela Lei 16469 de 30/03/2010)

I - o orçamento e o planejamento anual do FASPM;

II - políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

III - prestação de contas e relatórios anuais;

IV - aceitação de doações e legados com encargo;

V – aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;

VI - outras situações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretor.

Art. 7º. O Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será composto pelo:

Art. 7º. O Conselho Diretor, presidido pelo Comandante-Geral, será
composto pelo:
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

a) Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Vice-presidente nato;

a) Subcomandante-Geral da PMPR, na qualidade de vice-presidente nato;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

b) Diretor de Saúde;

b) Diretor da Saúde;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

c) Diretor de Apoio Logístico;

c) Diretor de Apoio Logístico;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

d) Diretor de Finanças;

d) Diretor de Finanças;
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

e) 04 (quatro) Oficiais Superiores do último posto, ativos ou inativos, indicados pelas Associações referidas na alínea "f" do artigo 5º desta Lei.

e) 04 (quatro) Oficiais Superiores do último posto, ativos ou inativos, indicados pelas associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

Art. 8º. Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FASPM, bem como:

I - elaborar, para aprovação do Conselho de Usuários:

a) o orçamento e o planejamento anual do FASPM;

b) as políticas e programas de promoção da saúde e de prevenção de doenças dos beneficiários desta Lei;

c) balancetes mensais, bem como a prestação de contas e os relatórios anuais;

II - encaminhar, para fins de aprovação do Conselho de Usuários:

a) as proposições de doações e legados com encargo;

b) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Antes de sua remessa ao Tribunal de Contas, o FASPM deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, a prestação de contas e o relatório anual do Conselho Diretor.

Art. 9º. São atribuições do Presidente do Conselho Diretor do FASPM:

a) a representação e a coordenação de todas as atividades do FASPM;

b) a celebração, em nome do FASPM, das contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

c) a autorização das aplicações e investimentos efetuados com os recursos do FASPM, bem como a ordenação de despesas;

d) a delegação, aos demais membros do Conselho Diretor, de funções e atribuições necessárias à gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FASPM.

Art. 10. O Hospital da Polícia Militar permanecerá como órgão de apoio de saúde da Polícia Militar do Estado do Paraná e será gerido por uma Diretoria, cujas atribuições serão definidas em Decreto.

§ 1º. A Diretoria, a que se refere este artigo, será constituída pelo:

a) Diretor do Hospital da Polícia Militar, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;

b) Diretor Clínico, escolhido dentre os Tenentes-Coronéis Médicos da ativa da Polícia Militar do Estado do Paraná;

c) Diretor Administrativo-Financeiro, escolhido dentre profissionais com formação superior e especialização em administração hospitalar.

§ 2º. Os Diretores de que trata este artigo serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º. Ressalvadas as hipóteses de percepção de indenizações e gratificações de que trata a Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, os Diretores referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 1º deste artigo não receberão nenhuma remuneração adicional pelo desempenho das respectivas funções.

§ 4º. Caso a indicação do Diretor Administrativo-Financeiro não recaia sobre um militar da ativa do Estado do Paraná, sua remuneração será suportada pelo Estado.

§ 5º. Para efeito de atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, 01 (um) cargo em comissão de Diretor - Símbolo DAS 02, que só será provido na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 11. O FASPM poderá utilizar eventual capacidade ociosa do Hospital da Polícia Militar, para propiciar atendimento aos servidores públicos estaduais, mediante compensação através do convênio com o órgão encarregado da gestão do Sistema de Atendimento à Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.

Art. 12. Nos termos em que se dispuser em regulamento, o FASPM contará com um serviço administrativo que será exercido por militares e servidores públicos da ativa designados para tal fim.

Art. 13. Aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 10 desta Lei, aos integrantes dos Conselhos Diretor e de Usuários.

Art. 14. O saldo atual do "Fundo de Saúde", de que trata o Decreto nº. 5.463, de 23 de setembro de 1982, deverá ser transferido ao FASPM, e submetido às mesmas condições definidas pelo § 3º, do artigo 3º, desta Lei.

Art. 15. Será obrigação do Estado transferir ao FASPM, até o 5º. (quinto) dia útil posterior à data de pagamento dos Militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, os valores descontados nos termos do art. 63 da Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973 e mencionados na alínea "d" do art. 3º desta Lei.

Art. 16. Em caso de extinção do FASPM, o patrimônio oriundo dos recursos definidos no artigo 3º, alínea "d" e artigo 14 desta Lei, deverá reverter integralmente para os militares estaduais contribuintes usuários.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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