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Lei 21351 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a extinção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Extingue o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná e seus dependentes, denominado FASPM, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Transfere ao Estado do Paraná, no âmbito administrativo da Polícia Militar do Paraná, os bens móveis e imóveis que compõem o Hospital da Polícia Militar - HPM, adquiridos pelo Estado do Paraná e pelo Fundo de Saúde.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à liquidação do patrimônio do FASPM.

§ 1º O liquidante será designado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, dentre os integrantes do Quadro de Oficiais Superiores da Corporação, competindo-lhe:

I - arrecadar os bens, livros e documentos do FASPM, onde quer que estejam;

II - levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado no ato de designação, o balanço patrimonial do FASPM;

III - ultimar os contratos, convênios e demais negócios do FASPM, realizar o ativo, pagar o passivo e dar ao remanescente a destinação estabelecida nesta Lei;

IV - findada a liquidação, submeter ao Conselho Gestor da Liquidação relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais.

§ 2º Autoriza, no processo de liquidação, a alienação dos imóveis abaixo relacionados, de propriedade do FASPM, observadas as regras licitatórias da Administração Pública:

I - Imóvel residencial localizado na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 822, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-000, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 10834, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0022.00-9, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.001.000-3;

II - Imóvel residencial localizado na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 880, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-000, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 73738, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0038.00-5, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.002.000-6;

III - Imóvel residencial localizado na Rua Ernesto de Araújo, nº 49, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-090, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 37178, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0524.00-1, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.032.000-2.

§ 3º A liquidação se encerrará com a aprovação do relatório dos atos e operações da liquidação e contas finais do liquidante pelo Conselho Gestor da Liquidação, o qual será presidido pelo Comandante-Geral e composto pelos seguintes membros:

I - Subcomandante-Geral da PMPR;

II - Chefe do Estado-Maior;

III - Diretor da Saúde;

IV - Diretor de Finanças.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o saldo remanescente apurado na liquidação será revertido para os militares estaduais contribuintes usuários, na proporção da contribuição de cada um.

Art. 3º A assistência médica e odontológica de que tratam os arts. 60 a 63 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, será feita pelo Sistema de Atendimento à Saúde dos servidores do Estado do Paraná - SAS, pelo HPM e pelas unidades e instalações médicas e odontológicas próprias da Polícia Militar do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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