Súmula: Dispõe sobre a extinção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Extingue o Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná e seus dependentes, denominado FASPM, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Transfere ao Estado do Paraná, no âmbito administrativo da Polícia Militar do Paraná, os bens móveis e imóveis que compõem o Hospital da Polícia Militar - HPM, adquiridos pelo Estado do Paraná e pelo Fundo de Saúde.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à liquidação do patrimônio do FASPM.
§ 1º O liquidante será designado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, dentre os integrantes do Quadro de Oficiais Superiores da Corporação, competindo-lhe:
I - arrecadar os bens, livros e documentos do FASPM, onde quer que estejam;
II - levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado no ato de designação, o balanço patrimonial do FASPM;
III - ultimar os contratos, convênios e demais negócios do FASPM, realizar o ativo, pagar o passivo e dar ao remanescente a destinação estabelecida nesta Lei;
IV - findada a liquidação, submeter ao Conselho Gestor da Liquidação relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais.
§ 2º Autoriza, no processo de liquidação, a alienação dos imóveis abaixo relacionados, de propriedade do FASPM, observadas as regras licitatórias da Administração Pública:
I - Imóvel residencial localizado na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 822, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-000, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 10834, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0022.00-9, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.001.000-3;
II - Imóvel residencial localizado na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 880, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-000, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 73738, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0038.00-5, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.002.000-6;
III - Imóvel residencial localizado na Rua Ernesto de Araújo, nº 49, Bairro Jardim Botânico, CEP 80.210-090, Curitiba/PR, matrícula do imóvel nº 37178, Inscrição Imobiliária 07.0.0052.0524.00-1, Sublote 0000, Indicação Fiscal 24.069.032.000-2.
§ 3º A liquidação se encerrará com a aprovação do relatório dos atos e operações da liquidação e contas finais do liquidante pelo Conselho Gestor da Liquidação, o qual será presidido pelo Comandante-Geral e composto pelos seguintes membros:
I - Subcomandante-Geral da PMPR;
II - Chefe do Estado-Maior;
III - Diretor da Saúde;
IV - Diretor de Finanças.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o saldo remanescente apurado na liquidação será revertido para os militares estaduais contribuintes usuários, na proporção da contribuição de cada um.
Art. 3º A assistência médica e odontológica de que tratam os arts. 60 a 63 da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, será feita pelo Sistema de Atendimento à Saúde dos servidores do Estado do Paraná - SAS, pelo HPM e pelas unidades e instalações médicas e odontológicas próprias da Polícia Militar do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga a Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.
Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado