Súmula: Altera e cria cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1173/2025:
Art. 1º Altera a nomenclatura dos seguintes cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - um cargo em comissão de Coordenador da Gestão de Inovação, de simbologia DAS3, para um cargo em comissão de Secretário-Adjunto de Gestão da Inovação, de mesma simbologia;
II - um cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia DAS-3, para um cargo em comissão de Secretário-Adjunto de Governança, Riscos e Conformidade, de mesma simbologia;
III - seis funções comissionadas de Assessor da Coordenadoria de Governança, Gestão de Riscos e Conformidade, de simbologia FC-06, para seis funções comissionadas de Assessor da Secretaria-Adjunta de Governança, Riscos e Conformidade, de mesma simbologia.
Art. 2º Cria, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - um cargo em comissão de Secretário, de simbologia DAS-2;
II - um cargo em comissão de Coordenador de Integração e Valorização de Servidores, de simbologia DAS-4;
III - dois cargos em comissão de Assessor da Presidência, de simbologia DAS-5;
IV - dois cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6;
V - dois cargos em comissão de Oficial de Gabinete do Presidente, de simbologia 1-C;
VI - dois cargos em comissão de Assessor Técnico de Secretaria, de simbologia 1-C;
VII - seis cargos em comissão de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;
VIII - uma função comissionada de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-04;
IX - quatro funções comissionadas de Gestor Negocial, de simbologia FC-04;
X - duas funções comissionadas de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-06;
XI - oito funções comissionadas de Assistente Técnico de Secretaria, de simbologia FC12.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstas no caput deste artigo serão alocados nas unidades do Tribunal por meio de Decreto Judiciário, que destinará a estrutura da Secretaria de Gestão Negocial e de Sistemas - SEGENS - prioritariamente à implantação do sistema de processo judicial eletrônico - eproc.
Art. 3º A Lei nº 15.951, de 24 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 4º Os Analistas de Sistemas e os Técnicos em Computação têm lotação exclusiva na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo suas unidades descentralizadas, na Secretaria de Gestão Negocial e de Sistemas.(NR)
Art. 4º Ao Desembargador Supervisor da SEGENS compete:
I - prezar pelo bom andamento e pela gestão da SEGENS;
II - participar do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGOVTIC;
III - representar a SEGENS perante o Tribunal e demais entidades, quando oportuno.
Parágrafo único. O Desembargador Supervisor da SEGENS poderá indicar outros magistrados para eventual apoio nas atividades da SEGENS, que serão designados por meio de ato do Presidente do Tribunal.
Art. 5º A Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 23 de janeiro de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado