Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 15951 - 24 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7813 de 24 de Setembro de 2008

(vide Lei 16080 de 17/04/2009)

Súmula: Transforma cargos vagos do Quadro Efetivo de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.
 

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam transformados 217 (duzentos e dezessete) cargos vagos do Quadro Efetivo de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, em 84 (oitenta e quatro) cargos, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º. Os cargos de Operador de Computador ficam transformados em Técnico em Computação, na forma do Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Os detentores dos cargos de Operador de Computador passam a ocupar o cargo de Técnico em Computação, mantidos os níveis em que se encontram.

Art. 3º. O cargo de Estatístico, criado por esta lei, integra o Grupo Ocupacional Superior.

§ 1º. O deslocamento na carreira do cargo de Estatístico fica fixado no nível inicial D9 e final E9, cujos vencimentos básicos são estabelecidos na forma do Anexo III, Tabela 3, da Lei nº 11.719/97, com as alterações posteriores.

§ 2º. As atribuições do cargo de Estatístico serão regulamentadas por Decreto Judiciário expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Os Analistas de Sistemas, Programadores de Computador e os Técnicos em Computação têm lotação exclusiva no Departamento de Informática, em sua sede e nas suas unidades descentralizadas.

Art. 4º. Os Analistas de Sistemas e os Técnicos em Computação têm lotação exclusiva na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo suas unidades descentralizadas, na Secretaria de Gestão Negocial e de Sistemas. (Redação dada pela Lei 22968 de 23/01/2026)

Art. 5º. Ficam alterados os Anexos II e III, Tabela I, da Lei nº 11.719/97, na forma disposta nos Anexos III e IV desta lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná