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Lei 16080 - 17 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7953 de 17 de Abril de 2009

Súmula: Extingue Serviços Distritais, à medida que vagarem, dos Anexos que especifica, da Lei nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam extintos, à medida que vagarem, do ANEXO III – Tabela 1 – Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do ANEXO III - Tabela 2 – Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas e do Anexo IV – Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, os seguintes Serviços Distritais:

I - Cachoeira de São José, do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

II - Arapuan, do Município de Janiópolis, da Comarca de Campo Mourão;

III - Água Azul, da Comarca da Lapa;

IV - Herveira, do Município de Nova Laranjeiras, da Comarca de Laranjeiras do Sul;

V - Pérola Independente, da Comarca de Palotina;

Art. 2º. Ficam incluídos no ANEXO IX – Tabela 7 – Extinção de Serviços Distritais após Vacância, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, os Serviços Distritais referidos no art. 1º desta lei, bem como os Serviços Distritais de Guaragi e Itaiacóca da Comarca de Ponta Grossa, estes previstos no art 2º da Lei nº 15.244, de 05 de setembro de 2006, onde consta como tabela 6.

Art. 3º. ...Vetado...

Art. 4º. Fica alterada a inicial do cargo de Eletrotécnico constante da tabela “Grupo Intermediário” do Anexo II da Lei nº 15.951, de 24 de setembro de 2008, passando de C1 para B1.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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